LEI COMPLEMENTAR Nº. 005/2004, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2004.

 

Dá nova redação ao artigo 72 da Lei Municipal n° 046/90.

 

O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

Art. 1º - O artigo 72 da Lei Municipal nº. 046/90 passa a ter a seguinte nova redação:

 

“Art. 72 - É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) anos, data em que o Secretário Municipal de Administração colocará o servidor em gozo de férias.(NR)

 

§ 1º - É proibida a conversão de férias em dinheiro, salvo quando requisitado pelo servidor, hipótese em que a administração poderá adquirir 10 (dez) dias. (NR)

 

§ 2º - É defeso ao servidor público municipal requerer a contagem em dobro do período de férias não gozadas, para efeito de aposentadoria.”(NR)

 

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 09 de fevereiro de 2004.

 

MOACYR CARONE ASSAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.