LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 27 DE AGOSTO DE 2018

 

Dá nova redação ao Artigo 115 do Código Tributário Municipal de Anchieta a Lei nº 123, de 31 de dézembro de 2002.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar;

 

Art. 1° Altera o art. 115 da Lei Complementar 123, de 31 de dezembro de 2002.

 

"Art. 115 O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedido se situarem no território do município de Anchieta, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora da circunscrição territorial do município."(NR)

 

Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 27 de Agosto de 2018.

 

FABRÍCIO PETRI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não subsitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.