LEI COMPLEMENTAR Nº 45, DE 27 DE
DEZEMBRO DE 2017
ALTERA O ART. 6º, AS ALÍNEAS I, M E P DO INCISO III DO
ART. 18, OS SUBITENS 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16,01 E 25.02 DA
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA, E INCLUI AS ALÍNEAS T , U E V DO INCISO III DO ART.
18, O INCISO IV DO ART. 22, ART. 22-A E OS SUBITENS 1.09, 6.06, 14.14, 16.02,
17.25 E 25.05 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2003, DE 29
DE DEZEMBRO DE 2003.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
ANCHIETA, FABRICIO PETRI, no uso das atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal editou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei Complementar nº 04 de 29 de dezembro de 2003 passa a
vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 6° - Responsável tributário, por
substituição, é, mesmo nos casos em que o
estabelecimento prestador estiver localizado em outro município, nos
termos desta Lei, o tomador ou intermediário de serviços , pessoa física ou
jurídica ou a ela equiparada, vinculado ao fato gerador, na condição de
contribuinte substituto, ficando obrigado
ao pagamento do imposto sobre serviços
de qualquer natureza,
multas e demais acréscimos legais , em caráter supletivo , conforme
disposições contidas nesta lei e seus regulamentos. (NR)
Art. 18 -
.............................................................................................
III -
..................................................................................................
i)
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para
quaisquer fins e por quaisquer meios; (NR)
m)
dos bens, dos semoventes ou do domicílio das
pessoas vigiados, segurados
ou monitorados , no caso
dos serviços descritos
no subitem 11.02 da lista anexa; (NR)
p)
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item .1§ da lista anexa; (NR)
t)
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4 .23 e 5.09 da lista
anexa; (AC)
u)
do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem
15.01 da lista anexa; (AC)
v)
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista anexa;
(AC)
ANEXO
(Lista de Serviços ANEXA à Lei Complementar 04 de 29 de dezembro de
2003)
"
1-............................................................................................
1.3 - Processamento, armazenamento
ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas,
aplicativos e sistemas
de informação, entre
outros formatos, e congêneres . (NR)
1.4 - Elaboração de programa de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura
construtiva da máquina
em que o
programa será executado,
incluindo tablets, smartphones e congêneres . (NR)
................................................................................................
1.09 -
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo,
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais
e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de
Acesso Condicionado , de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011,
sujeita ao ICMS). (AC)
6-
.......................................................................................... ......
6.06 - Aplicação de tatuagens,
piercings e congêneres . (AC)
7-......................................................................
........
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação, reparação de
solo plantio, silagem, colheita,
corte e descascamento de árvores
silvicultura. exploração florestal e
dos serviços congêneres indissociáveis da
formação. manutenção e
colheita de florestas
para quaisquer fins e por quaisquer
meios. (NR)
11-..............................................................................................
11.02 - Vigilância ,
segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (NR)
13 -
...............................................................................................
13.04-Composição gráfica,
inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior
operação de comercialização ou
industrialização ainda que incorporados
de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior
circulação . tais como bulas,
rótulos, etiquetas, caixas cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos
ao ICMS. (NR)
14.05-Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e
congêneres de objetos quaisquer. (NR)
14.14 - Guinchos
intramunicipal , guindastes e içamento . (AC)
16-..........................................
................. .....................................
16.1 - Serviços de
transporte coletivo municipal rodoviário,
metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros. (NR)
16.2 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (AC)
17-...............................................................................................
17.25 - Inserção de textos ,
desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio
(exceto em livros , jornais periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (AC)
25.02 - Translado
intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (NR)
25.05 - Cessão de uso de
espaços em cemitérios para sepultamento. (AC)"
Art. 22 - ........................................................ ........
IV
- Casas de recuperação e tratamento de dependentes químicos, inclusas no item
4.17 do Anexo Único da Lei Complementar Municipal nº 04/
2003................................................................. .3% (três
por cento)" (AC)
Art. 22 A - O imposto não será objeto de concessão de isenções
, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de
base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra
forma que resulte, direta ou indiretamente , em carga tributária menor que a
decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no inciso "I"
deste artigo , exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02 , 7.05
e 16.01 da lista anexa. (AC)"
Art. 2° - A Lista de Serviços ANEXA à Lei Complementar 04/2003
passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei
Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação .
Anchieta/ES, 27 de Dezembro de 2017
FABRICIO PETRI
PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Anchieta