LEI COMPLEMENTAR Nº 45, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017

 

ALTERA O ART. 6º, AS ALÍNEAS I, M E P DO INCISO III DO ART. 18, OS SUBITENS 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16,01 E 25.02 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA, E INCLUI AS ALÍNEAS T , U E V DO INCISO III DO ART. 18, O INCISO IV DO ART. 22, ART. 22-A E OS SUBITENS 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25 E 25.05 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2003, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, FABRICIO PETRI, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal editou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° A Lei Complementar nº 04 de 29 de dezembro de 2003 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

"Art. 6° - Responsável tributário, por substituição, é, mesmo nos casos em que o   estabelecimento prestador estiver localizado em outro município, nos termos desta Lei, o tomador ou intermediário de serviços , pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada, vinculado ao fato gerador, na condição de contribuinte substituto, ficando obrigado  ao pagamento do imposto sobre serviços  de  qualquer  natureza,  multas e demais acréscimos legais , em caráter supletivo , conforme disposições contidas nesta lei e seus regulamentos. (NR)

 

Art. 18 - .............................................................................................

 

III -  ..................................................................................................

 

i) do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de   solo,  plantio,  silagem,  colheita, corte,  descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres  indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer  fins  e por quaisquer meios; (NR)

m) dos bens, dos  semoventes  ou do domicílio  das  pessoas vigiados, segurados  ou  monitorados ,  no caso  dos  serviços  descritos  no subitem 11.02 da lista anexa; (NR)

p) do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item .1§ da lista anexa; (NR)

t) do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4 .23 e 5.09 da lista anexa; (AC)

u) do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista anexa; (AC)

v) do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista anexa; (AC)

 

ANEXO

 

(Lista de Serviços ANEXA à Lei Complementar 04 de 29 de dezembro de 2003)

 

" 1-............................................................................................

1.3 - Processamento,  armazenamento  ou  hospedagem  de dados, textos, imagens, vídeos, páginas  eletrônicas,  aplicativos  e  sistemas  de  informação,  entre   outros  formatos,  e congêneres . (NR)

1.4      - Elaboração de programa de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente  da  arquitetura  construtiva  da   máquina   em  que  o   programa  será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres . (NR)

................................................................................................

1.09      -   Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado , de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (AC)

6- ..........................................................................................  ......

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres . (AC)

7-......................................................................  ........

7.16 - Florestamento,  reflorestamento,  semeadura,  adubação,  reparação  de  solo  plantio, silagem, colheita, corte e descascamento  de  árvores  silvicultura.  exploração  florestal e  dos serviços  congêneres  indissociáveis  da  formação.  manutenção  e  colheita   de  florestas   para quaisquer fins e por quaisquer  meios. (NR)

11-..............................................................................................

11.02 - Vigilância , segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (NR)

13 - ...............................................................................................

13.04-Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto  se  destinados  a  posterior  operação  de comercialização ou industrialização ainda que   incorporados de  qualquer forma, a  outra mercadoria que deva ser objeto de  posterior  circulação . tais  como  bulas,  rótulos,  etiquetas, caixas  cartuchos, embalagens  e manuais técnicos  e de instrução, quando ficarão  sujeitos  ao ICMS. (NR)

14.05-Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,  beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (NR)

14.14 - Guinchos intramunicipal , guindastes e içamento . (AC)

16-.......................................... ................. .....................................

16.1 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário,   metroviário,  ferroviário e aquaviário  de passageiros. (NR)

16.2    - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (AC)

17-...............................................................................................

17.25 - Inserção de textos , desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros , jornais periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (AC)

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (NR)

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (AC)"

 

Art. 22 - ........................................................ ........

 

IV - Casas de recuperação e tratamento de dependentes químicos, inclusas no item 4.17 do Anexo Único da Lei Complementar Municipal nº 04/ 2003................................................................. .3% (três por cento)" (AC)

 

Art. 22 A - O imposto não será objeto de concessão de isenções , incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente , em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no inciso "I" deste artigo , exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02 , 7.05 e 16.01 da lista anexa. (AC)"

 

Art. 2° - A  Lista de Serviços ANEXA à  Lei Complementar  04/2003  passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei Complementar.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação .

 

Anchieta/ES, 27 de Dezembro de 2017

 

FABRICIO PETRI

PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta