LEI COMPLEMENTAR Nº. 41, DE 26 DE MAIO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 49/1990 (CÓDIGO DE POSTURAS), ESTABELECENDO A OBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA EVITAR ACÚMULO DE ÁGUA PARADA NOS ESTABELECIMENTOS E RESIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo, usando as atribuições que lhe são conferidas, aprova, e o Chefe do Poder Executivo sanciona a presente Lei:

 

Art. 1° O art. 60 da Lei nº 49/1990 passa a vigorar acrescido do seguinte Parágrafo Único:

 

"Art.  60  ...............................................

 

Parágrafo Único. Fica proibida a utilização de recipientes sob vasos de plantas, ou a manutenção de qualquer vasilhame em posição que possa acumular água, ainda que sob telhado, salvo se preenchidos com areia. (AC)"

 

Art. 2° O art. 61 da Lei nº 49/1990 passa a vigorar acrescido do seguinte Parágrafo Único:

 

"Art. 61 ...............................................

 

Parágrafo Único. Ficam os proprietários , locatários , responsáveis e/ou possuidores , a qualquer gênero, de imóveis colocados à venda, à locação e/ou desocupados, obrigados a mantê-los com os vasos sanitários, as caixas de água e os ralos externos vedados. (AC)"

 

Art. 3° O art. 67 passa a vigorar com a seguinte redação :

 

"Art. 67 -  Os reservatórios de água, caixas de água, cisternas ou similares, devem ser mantidos  devidamente  tampados,  e as calhas d'água devidamente limpas e desobstruídas.

 

Parágrafo único. Os reservatórios , caixas de água, cisternas ou similares devem ser colocados em local que proporcione facilidade de sua inspeção por parte de fiscalização sanitária. (NR)"

 

Art. 4° A Lei nº 49/1990 passa a vigorar acrescida dos Arts. 84-A, 84-B e 84-C , com a seguinte redação:

 

"Art. 84-A - As borracharias , recauchutadoras , ferros-velhos, oficinas mecânicas, empresas de reciclagem , depósitos de containers, depósitos de material de construção, empresas que recolhem entulhos de qualquer natureza, construtoras com seus respectivos canteiros de obras e similares e estabelecimentos que comercializam peças de automóveis e/ou motos e sucatas em geral deverão manter cobertura total  para  esses  materiais  ou  outros  meios,  bem  como  realizar a manutenção   e   limpeza   dos   locais   sob   sua   responsabilidade, providenciando  o descarte ecologicamente  correto de matérias  que possam vir a se tornar inservíveis e que possam acumular água. (AC)"

 

"Art. 84-B - A floriculturas , empresas que comercialização de plantas exótico-ornamentais , nativas, de vasos, floreiras e/ou similares deverão adotar cobertura total, de modo a impedir o acúmulo de  água  nos recipientes, bem como espécies que possuam tanques naturais acumuladores de água (família das bromeliáceas), salvo exceções para algumas espécies com características próprias de não serem acumuladoras de água. (AC)"

 

"Art. 84-C - A construção civil e execução de obras, seja em áreas públicas e/ou privadas , ficam obrigados  a  adotar  medidas  de  proteção que visem o não acúmulo de água, seja oriundo ou não de chuva  (caixas e cisternas), e de realizar a manutenção e limpeza  adequada  dos locais, sob sua inteira responsabilidade , providenciando o   gerenciamento  e descarte  adequado  dos materiais  inservíveis,  estando  a  obra paralisada ou  em  andamento.  (AC)"

 

Art. 5° O Art. 85 da Lei nº 49/1990 passa a vigorar acrescido de um Parágrafo Único, com a seguinte redação:

 

Art.  85 ...............................................

 

Parágrafo Único: A continuidade na prática das infrações previstas em qualquer artigo deste capítulo, determinará, de acordo com as circunstâncias atenuantes do fato, a cassação da licença para funcionamento do estabelecimento.

 

Art. 6° O art. 208 da Lei nº 49/1990 passa a vigorar acrescido de um § 5º, com a seguinte redação:

 

"Art.  208 ................................................

 

§5º. Nas sepulturas, túmulos ou monumentos funerários somente será autorizada a utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros tipos de recipientes que acumulem água, se estiverem devidamente perfurados e/ou preenchidos com areia. (AC)"

 

Art.  Esta Lei entra em vigor  em  180 (cento e oitenta)  dias após a sua publicação .

 

Anchieta/ES, 26 de Maio de 2017.

 

FABRÍCIO PETRI

PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta