LEICOMPLEMENTAR 16, DE 27 DE MAIO DE 2008

 

Altera a Lei Complementar Municipal nº 13/2006.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° A Lei Complementar Municipal nº 13/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 20 .......................................................................................................

 

IV - criar o Conselho Municipal do Meio Ambiente em conjunto ou separadamente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;" (NR)

 

"Art. 53 Será admitido o loteamento para fins de interesse social na ZEU desde que aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - COMDUR (NR)

 

"Art. 61 .......................................................................................................

 

§ Os planos específicos de que trata o caput deste artigo devem envolver os usuários e ser aprovados por Decreto do Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - COMDUR." (NR)

  

"Art.65 .......................................................................................................

 

§ Os planos específicos de que trata o caput deste artigo devem envolver os usuários e ser aprovados por Decreto do Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento  Urbano - COMDUR" (NR)

 

"Art. 81 Novos projetos ou ampliações que gerem alteração de gabarito, nos imóveis localizados nas subáreas que contenham as paisagens ou conjuntos urbanos de relevante interesse histórico e cultural, só poderão ultrapassar 9 m (nove metros) acima do nível da rua, mediante prévia autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano." (NR)

 

"Art. 85 .......................................................................................................

 

§ 4° Na Área de Especial Interesse Ambiental - AEIA 1 e Área de Especial Interesse Ambiental - AEIA 2, somente serão permitidas a instalação de equipamentos e estruturas permanentes ou a ampliação daqueles já existentes, quando tiverem o objetivo de dar suporte às atividades definidas nos incisos 1 e li, sendo que quaisquer outros usos ou intervenções deverão ser submetidos à análise e autorização prévia do órgão ambiental competente e à autorização   prévia   do   Conselho  Municipal  de  Desenvolvimento Urbano. (NR)

 

§ 5° Na Área de Especial Interesse Ambiental - AEIA 3, a implantação de quaisquer outros usos ou intervenções  deverá respeitar os atributos ambientais, devendo ser submetidos à análise e autorização prévia do órgão ambiental competente e à autorização prévia do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano." (NR)

 

"Art. 99 O Plano de Urbanização das AEIS determinará os padrões específicos, e deverá ser estabelecido por Decreto do Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Urbano." (NR)

 

"Art. 107 .....................................................................................................

 

§ 2° A exclusão e a alteração da seção transversal e do eixo longitudinal de uma via estabelecida com base nesta lei, bem como a inclusão de uma nova via no Sistema Viário Básico, poderá ocorrer através de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, precedida de análise e aprovação, pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, dos estudos técnicos pertinentes que comprovem erro ou falha técnica na concepção do SVB." (NR)

 

"Art. 118 .....................................................................................................

 

Parágrafo único. Mediante estudo técnico apresentado pelo interessado, que indique as medidas corretivas e comprove a viabilidade de utilização da área, poderá ser aprovado o parcelamento do solo urbano nos terrenos relacionados nos incisos 1 a VI, deste artigo, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e o órgão ambiental estadual que deverá apreciar a matéria com base em parecer técnico do órgão municipal competente." (NR)

 

"Art. 160 As atividades não previstas no Anexo 7 deverão ser enquadradas nos Grupos definidos no art. 159, mediante proposta do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - COMDUR, em função do nível de incomodidade gerado." (NR)


"Art. 161 .....................................................................................................

 

§ 3° O uso tolerado compreende os empreendimentos geradores de impacto urbano que podem comprometer a zona de uso onde se localizam, devem atender à condições específicas para sua implantação e está condicionada a anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano." (NR)    

 

"Art. 165......................................................................................................

 

§ 2° A aprovação de projetos de reformas e ampliações de edificações já existentes que passarem a ter as características dos Empreendimentos Especiais ou dos Empreendimentos de Impacto Urbano, também está condicionada à análise do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e à aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), respectivamente."(NR)

 

"Art. 167 A aprovação de projetos e a emissão de alvará de funcionamento para os Empreendimentos Especiais dependerão de análise prévia do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano." (NR)

 

"Art. 168 Em função da análise de cada empreendi mento, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano poderá determinar:" (NR)

 

"Art. 171 .....................................................................................................

 

§ Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - COMDUR a aprovação do EIV e de suas respectivas medidas mitigadoras." (NR)

 

"Art. 181 Em casos excepcionais, quando se tratar de reforma de edificaçõe5 já existente até a vigência desta lei, a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano ouvido o Grupo Especial de Análise - GEA poderá 'ser avaliada, com base em, estudos relativos ao sistema viário, a viabilidade de utilização do afastamento de frente para vagas de estacionamento em função de:" (NR)

 

"Art. 184 O valor do afastamento de frente poderá ser alterado, em algumas ruas, através de Decreto, por proposta do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano ouvido o Grupo Especial de Análise GEA, em função de:" (NR)

 

"Art. 187 O valor e o local de ocorrência dos afastamentos de frente, laterais e de fundos poderão ser alterados, mediante solicitação dos interessados, por resolução do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, desde que mantida a equivalência das áreas livres do imóvel, com vistas a:" (NR)

 

"Art. 188 .....................................................................................................

 

Parágrafo único. A critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, com base em parecer técnico do Grupo Especial de Análise - GEA, o número de vagas de estacionamento de veículos poderá ser diminuído, quando se tratar de equipamentos públicos e comunitários." (NR)

 

"Art. 197 .....................................................................................................

 

Parágrafo único. A Lei Municipal específica definirá a forma de utilização, edificação e parcelamento compulsório dos imóveis mencionados no caput deste artigo, fixará as condições e prazos para a implementação da referida obrigação e estabelecerá a forma de participação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano nas diversas etapas de aplicação deste instrumento urbanístico." (NR)

 

"Art. 211 .....................................................................................................

 

Os recursos auferidos com a Outorga Onerosa do Direito de Construir serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano, fiscalizados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e aplicados para atender as finalidades previstas nos incisos de 1 a VIII do art. 26 da Lei Federal nº 10.257/01." (NR)

 

"Art. 217 A proposta de Operação Urbana Consorciada deverá ser submetida a parecer prévio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano para posterior envio ao Legislativo Municipal." (NR)

 

"Art. 218 .....................................................................................................

 

§ O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano acompanhará a implementação das Operações Urbanas Consorciadas e apreciará os relatórios acerca da aplicação dos recursos e da implementação de melhorias urbanas." (NR)

 

"Art. 220 .....................................................................................................

 

§ Os valores destas cotações deverão ser publicados no órgão oficial do Município, a cada operação efetivada, mediante a supervisão do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano." (NR)

 

"Art. 222 A transferência do potencial construtivo relativo aos imóveis de interesse histórico deverá ocorrer entre setores privados do mercado e a tramitação deverá ser autorizada e supervisionada pela Prefeitura Municipal, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano." (NR)

 

"Art. 237 A Conferência Municipal da Cidade deverá ocorrer, no mínimo, a cada dois anos, será organizada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, e terá os seguintes objetivos:" (NR)

 

"Seção II - Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano

 

Art. 238 Fica criado, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, como um órgão de caráter consultivo e deliberativo, fiscalizador, de acompanhamento e de assessoramento em relação às políticas urbanas." (NR)

 

"Art. 239 Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - COMDUR com, as seguintes atribuições:" (NR)

 

"Art. 242 .....................................................................................................

 

IV - proceder análise dos casos omissos, contraditórios e elaborar os devidos pareceres a serem submetidos à manifestação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano."(NR)