LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 21 DE AGOSTO DE 2023

 

Altera o disposto no art. 18 da Lei Complementar Municipal nº 22/2010 - Código de Obras do Município de Anchieta.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA-ES, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso I, do art. 18, da Lei Complementar Municipal nº 22/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 18 A licença para construção será concedida mediante requerimento dirigido ao órgão competente do Município, juntamente com os seguintes documentos:

 

I - No que tange a comprovação de propriedade ou posse, alternativamente: (NR)

 

a) escritura pública de compra e venda ou doação, desde que no título conste o requerente como comprador ou donatário;

b) certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis com a informação de que o requerente detém a propriedade do imóvel;

c) sentença declaratória de usucapião do imóvel em favor do requerente;

d) decisão judicial que conceda a posse do imóvel ao requerente;

e) formal de partilha ou escritura pública de inventário, quando no título conste a atribuição da titularidade do imóvel ao requerente;

f) instrumento particular de compra e venda ou doação sem registro cartorário, desde que no título conste o requerente como comprador ou donatário e que esteja acompanhado de outros elementos comprobatórios, tais como visita in loco por agente fiscal, declarações de testemunhas, documentos de cobrança expedidos por concessionárias de serviços públicos, entre outros;

g) outros meios idôneos que indiquem que o requerente indubitavelmente detém a posse do imóvel."

 

Art. 2º O art. 18, da Lei Complementar Municipal nº 22/2010, passa a vigorar acrescido de um § 3º, com a seguinte redação:

 

§ 3º Os documentos elencados nas alíneas "f" e "g", do inciso I deste artigo, quando apresentados, serão aceitos com reconhecimento das firmas dos envolvidos no instrumento jurídico, sendo facultativo ao requerente a apresentação do mesmo com registro em qualquer Cartório competente. (AC)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 21 de agosto de 2023.

 

FABRICI PETRI

PREFEITO DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.