LEI COMPLEMENTAR Nº 125, DE 02 DE MAIO DE 2023

 

ACRESCENTA ARTIGOS À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 27/2012.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

 Art. 1º Acrescenta os artigos 34-A a 34-H à Lei Complementar Municipal nº 27/2012 com a seguinte redação:

 

Art. 34-A Será concedido horário especial ao servidor estatutário portador de deficiência, quando comprovada a necessidade de tratamento médico através perícia médica oficial, independentemente de compensação de horário e sem prejuízo de seus vencimentos.

 

§1º O beneficio previsto no caput também será destinado aos servidores que possuam dependentes com deficiência.

 

§2º Para efeitos do beneficio previsto no caput, consideram-se dependentes os filhos, pais e cônjuges.

 

Art. 34-B O horário especial previsto no artigo 34-A consiste na redução de até 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho do cargo ocupado, devendo haver, previamente, manifestação da Junta Médica do Município.

 

§1º A Junta Médica Oficial, em casos específicos, poderá indicar redução de jornada em porcentual inferior ao previsto no caput, bem como, outra forma de execução do benefício, respeitando o limite estabelecido.

 

§2º O servidor que estiver atuando em regime de escala de horário, para fazer jus ao benefício previsto no artigo 34-A, deverá requerer a conversão de sua jornada de trabalho para a forma do artigo 27.

 

§3º O pedido de conversão de que trata o §2º não poderá ser indeferido, salvo em hipóteses específicas disciplinadas em regulamento.

 

Art. 34-C No caso de servidor de magistério, caso acumule cargos públicos no âmbito da Administração Municipal, havendo possibilidade, atuará em um mesmo turno de trabalho.

 

Parágrafo único. A verificação da possibilidade de que trata o caput será avaliada pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 34-D Ao servidor do magistério que se beneficia da redução de jornada de trabalho, não será concedida extensão de carga horária especial a que se refere a Lei Municipal 426/2007.

 

Art. 34-E O Município poderá se utilizar de avaliação social para verificar a efetiva necessidade de concessão do benefício ao servidor que possua pai com deficiência.

 

Art. 34-F O benefício será concedido por 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período ou enquanto houver a necessidade de prorrogação do benefício.

 

§1º O servidor deverá pedir a renovação da redução de jornada, com prazo de 30 dias de antecedência ao término.

 

§2º A Perícia Médica Oficial deverá se manifestar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§3º No caso de renovação do benefício e não havendo o pronunciamento da Perícia Médica Oficial no prazo estipulado no §2º, considera-se prorrogado o benefício até a expedição das respectivas avaliações.

 

Art. 34-G Caberá ao Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos a expedição do ato concessor do benefício de que trata o artigo 34-A.

 

Art. 34-H Caberá a regulamento próprio a definição do trâmite processual específico para tratar sobre o benefício previsto no artigo 34-A.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta-ES, 02 de maio de 2023.

 

FABRÍCIO PETRI

PREFEITO DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.