LEI COMPLEMENTAR N°. 12, DE 13 DE OUTUBRO DE
2006.
Cria o Instituto
da Compensação no âmbito municipal.
O Prefeito
Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. No Titulo VIII, capítulo II, da Lei n°. 123/2002, acrescenta-se a
Seção VII, criando o Instituto da Compensação, no âmbito municipal, ante a
permissão do art. 170 do Código Tributário
Nacional:
“Seção VII
Art.
325-A. Fica permitida a compensação de créditos de natureza
tributária com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do
contribuinte contra a Fazenda Pública Municipal.
§ 1°. No caso de crédito vincendo, será apurado o seu
montante, com dedução correspondente a juros de 1%(um por cento) ao mês, pelo
tempo a decorrer entre a data da compensação vencimento
§ 2°. A
compensação pode ser e a do processo administrativo, desde que o crédito
tributário, já esteja constituido pelo lançamento ou inscrito em divida ativa,
mas ainda não executado.
§ 3°. Se o crédito
do contribuinte decorrer de contrato celebrado com a Administração, a
compensação pode constar de cláusula contratual.
§ 4°. Se o crédito
do contribuinte decorrer de decisão judicial, poderá haver a compensação, no
prazo do embargos, conforme estipula o art. 730 do CPC.
Art. 325-B. Por
compensação entende-se o que estatui o código civil sobre o instituto, conforme
estabelece o art. 110 do Código Tributário Municipal.”
Art. 2°. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta,
13 de outubro de 2006
EDIVAL JOSÉ PETRI
Prefeito Municipal