LEI COMPLEMENTARº 121, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Acrescenta o artigo 223-A à Lei Complementar Municipal nº27/2012.

 

O PREFEITO DE ANCHIETA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Acrescenta o artigo 223-A à Lei Complementar Municipal n° 27/2012, com a seguinte redação:

 

"Art. 223-A Quanto à aposentadoria dos Servidores Municipais, deferida pelo RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), aplica-se ao servidor que possuir direitos estatutários, devidamente reconhecidos, a serem pagos pela Administração, das seguintes formas: para servidores com aposentadoria deferida pelo IPASA, o pagamento será realizado em até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do Ato de Concessão de Aposentadoria; para os servidores aposentados ou para pensionistas que não foram contemplados com o pagamento de seus direitos pecuniários, será feito um cronograma de pagamento, a ser apresentado pela Administração, no prazo de até 60 (sessenta dias), após a sanção desta Lei Complementar." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 14 de dezembro de 2022

 

Fabricio Petri

Prefeito de anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.