LEI COMPLEMENTAR Nº.001/2003, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2003.

 

Dispõe sobre a elaboração, a redação e a alteração das leis municipais, e institui algumas normas de procedimento.

 

O Prefeito de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar Municipal:

 

Art. 1º - A elaboração, a redação e a alteração das leis municipais obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.

 

Art. 2° - A numeração das leis obedecerá aos seguintes critérios:

 

I - as Emendas à Lei Orgânica Municipal, as Leis Complementares e as Leis Ordinárias terão numeração própria, seqüencial e em continuidade;

 

II - os Projetos de Leis Ordinárias e Complementares, e as Propostas de Emendas à Lei Orgânica Municipal terão numeração própria, seqüencial, sendo reiniciada no início de cada exercício.

 

§ 1° - A numeração das Leis Ordinárias serão mantidas, e a numeração das Leis Complementares e Emendas à Lei Orgânica serão iniciadas a partir da vigência desta lei.

 

§ 2° - Não haverá distinção, quanto a seqüência da numeração, de leis sancionadas e promulgadas pelo Chefe do Poder Executivo e as leis promulgadas pelo Chefe do Poder Legislativo.

 

§ 3° - Poderão ser utilizadas siglas nos projetos, sendo estas:

 

I - PL para projeto de lei ordinária;

 

II - PLC para projeto de lei complementar;

 

III - PELOM para proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal.

 

IV - PR para projeto de resolução;

 

V - PDL para projeto de decreto legislativo.

 

Art. 3° - A lei será estruturada em três partes básicas;

 

I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas.

 

II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;

 

III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.

 

Art. 4º - O texto das normas legislativas deverá ser datilografada ou digitada com letra tamanho 12 ou 14, sendo utilizado tamanho 16 para os títulos, tamanho 14 para subtítulo e itálico tamanho 12 ou 14 para destacar palavras e citações.

 

Art. 5° - A epígrafe propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pela data da promulgação, sendo digitada em caracteres maiúsculos, letra tamanho 14 ou 16, em negrito, contendo:

 

I - quando for Emenda à Lei Orgânica: “EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N°..........,DE..........(ano)”;

 

II - quando for Lei Complementar; “LEI COMPLEMENTAR N°.........., DE..........(dia) DE..........(mês) DE..........(ano)”;

 

III - quando for Lei Ordinária: “LEI N°.........., DE..........(dia) DE..........(mês) DE..........(ano)”.

 

Art. 6° - a ementa deverá conter a síntese do conteúdo da norma e ser digitada em caracteres minúsculos, em tamanho U ou 14 e em itálico;

 

Art. 7º - O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato, e ainda:

 

I - quando for lei sancionada pelo Chefe do Poder Executivo: “O Prefeito de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei (Municipal ou Complementar Municipal)”;

 

II - quando for lei promulgada pelo Chefe do Poder Legislativo quando sancionada tacitamente pelo Prefeito: “O Presidente da Câmara de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faço saber que o Poder Legislativo aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos do § 7º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, sancionou, e eu, promulgo a seguinte Lei (Municipal ou Complementar Municipal)”;

 

III - quando for lei promulgada pelo Prefeito Municipal resultante de veto total rejeitado pela Câmara Municipal: “O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § 5° do art. 46 da Lei Orgânica Municipal a seguinte Lei (Municipal ou Complementar Municipal)”;

 

IV - quando for lei promulgada pelo Presidente da Câmara de lei resultante de veto total rejeitado pela Câmara Municipal: “O Presidente da Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7° do art.46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei (Municipal ou Complementar Municipal) resultante de Projeto vetado pelo Prefeito Municipal e mantido pelo Poder Legislativo”;

 

V - quando for lei promulgada pelo Prefeito Municipal de parte de projeto de lei por ele vetado e mantido pelo Poder Legislativo:

 

a) a ementa conterá: “Parte vetada pelo Prefeito Municipal e mantida pelo Poder Legislativo, do Projeto que se transformou na Lei n°.... de.... de....de...., que dispõe sobre (...), na parte referente aos artigos (...)“;

 

b) o preâmbulo conterá: “O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § 5° do art46 da Lei Orgânica Municipal, o seguinte dispositivo (ou dispositivos) da Lei n°.... de....de...de...”;

 

VI - quando for lei promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal de parte de projeto de lei vetada pelo Prefeito e mantido pelo Poder Legislativo:

 

a) a ementa conterá: “Parte vetada pelo Prefeito Municipal e mantida pelo Poder Legislativo, do Projeto que se transformou na Lei n°.....de.....de.....de.....; que dispõe sobre (...), na parte referente aos artigos (...)“;

 

b) o preâmbulo conterá: “O Presidente da Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faço saber que o Poder Legislativo manteve e eu, nos termos do § 7º do artigo 46 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte parte da Lei n°.....de.....de.....de.....”.

 

VII - quando for Emenda à Lei Orgânica: “A Mesa Diretora da Câmara de Anchieta, Estado do Espírito Santo, nos termos do § 2º do art. 41 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:”.

 

Art. 8° - O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:

 

I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;

 

II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;

 

III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão especifica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;

 

IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

 

Art. 9° - A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão.

§ 1° - A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.

 

§ 2° - As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de dias de sua publicação oficial)’.

 

Art. 10 - A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.

 

Art. 11 - Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:

 

I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura “Art.”, seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;

 

II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;

 

III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico ‘‘, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão “parágrafo único” por extenso;

 

IV - os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos;

 

V - o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte;

 

VI - os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;

 

VII - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce;

 

VIII - a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário.

 

Art. 12 - As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:

 

I - para a obtenção de clareza:

a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando.

 

b) usar frases curtas e concisas;

 

c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;

 

d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;

 

e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;

 

II - para a obtenção de precisão:

 

a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma:

 

b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;

 

c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;

 

d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;

 

e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;

 

f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;

 

g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou equivalentes;

 

III - para a obtenção de ordem lógica;

 

a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, titulo e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;

 

b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou principio;

 

e) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;

 

d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.

 

Art. 13 - A alteração da lei será feita:

 

I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;

 

II - mediante revogação parcial;

 

III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:

 

a) (VETADO)

 

b) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10 devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;

 

c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça do Estado, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão ‘revogado’, ‘vetado’, ‘declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça do Estado’.

 

d) é admissível a recomendação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses, urna única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea c.

 

Parágrafo único - O termo ‘dispositivo’ mencionado nesta Lei refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens.

 

Art. 14 - Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.

 

Art. 15 - O Poder Executivo, mediante decreto, e o Poder Legislativo, mediante Resolução, deverão disciplinar sobre as normas de procedimento relativas a outros atos administrativos, obedecendo à competência de cada Poder.

 

Art. 16 - Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

 

Anchieta (E.S.), 06 de novembro de2003.

 

 

MOACYR CARONE ASSAD

Prefeito Municipal