LEI
COMPLEMENTAR Nº.001/2003, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre a
elaboração, a redação e a alteração das leis municipais, e institui algumas
normas de procedimento.
O Prefeito de Anchieta,
Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar Municipal:
Art. 1º -
A elaboração, a redação e a alteração das leis municipais obedecerão ao
disposto nesta Lei Complementar.
Art. 2° -
A numeração das leis obedecerá aos seguintes critérios:
I - as Emendas à Lei Orgânica Municipal, as Leis Complementares e as
Leis Ordinárias terão numeração própria, seqüencial e em continuidade;
II - os Projetos de Leis Ordinárias
e Complementares, e as Propostas de Emendas à Lei Orgânica Municipal terão
numeração própria, seqüencial, sendo reiniciada no início de cada exercício.
§ 1° - A
numeração das Leis Ordinárias serão mantidas, e a numeração das Leis
Complementares e Emendas à Lei Orgânica serão iniciadas a partir da vigência
desta lei.
§ 2° -
Não haverá distinção, quanto a seqüência da numeração, de leis sancionadas e
promulgadas pelo Chefe do Poder Executivo e as leis promulgadas pelo Chefe do
Poder Legislativo.
§ 3° -
Poderão ser utilizadas siglas nos projetos, sendo estas:
I - PL para projeto de lei
ordinária;
II - PLC para projeto de lei
complementar;
III - PELOM para proposta de
emenda a Lei Orgânica Municipal.
IV - PR para projeto de resolução;
V - PDL para projeto de decreto
legislativo.
Art. 3° -
A lei será estruturada em três partes básicas;
I - parte preliminar,
compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a
indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas.
II - parte normativa,
compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a
matéria regulada;
III - parte final, compreendendo
as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de
conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de
vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
Art. 4º -
O texto das normas legislativas deverá ser datilografada ou digitada com letra
tamanho 12 ou 14, sendo utilizado tamanho 16 para os títulos, tamanho 14 para
subtítulo e itálico tamanho 12 ou 14 para destacar palavras e citações.
Art. 5° -
A epígrafe propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo
título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pela data da
promulgação, sendo digitada em caracteres maiúsculos, letra tamanho 14 ou 16,
em negrito, contendo:
I - quando for Emenda à Lei
Orgânica: “EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N°..........,DE..........(ano)”;
II - quando for Lei Complementar;
“LEI COMPLEMENTAR N°.........., DE..........(dia) DE..........(mês)
DE..........(ano)”;
III - quando for Lei Ordinária:
“LEI N°.........., DE..........(dia) DE..........(mês) DE..........(ano)”.
Art. 6° -
a ementa deverá conter a síntese do conteúdo da norma e ser digitada em
caracteres minúsculos,
Art. 7º -
O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato, e
ainda:
I - quando for lei sancionada pelo
Chefe do Poder Executivo: “O Prefeito de Anchieta, Estado do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
(Municipal ou Complementar Municipal)”;
II - quando for lei promulgada
pelo Chefe do Poder Legislativo quando sancionada tacitamente pelo Prefeito: “O
Presidente da Câmara de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faço saber que o
Poder Legislativo aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos do § 7º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal,
sancionou, e eu, promulgo a seguinte Lei (Municipal ou Complementar
Municipal)”;
III - quando for lei promulgada
pelo Prefeito Municipal resultante de veto total rejeitado pela Câmara
Municipal: “O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faço saber
que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § 5° do art. 46 da
Lei Orgânica Municipal a seguinte Lei (Municipal ou Complementar Municipal)”;
IV - quando for lei promulgada
pelo Presidente da Câmara de lei resultante de veto total rejeitado pela Câmara
Municipal: “O Presidente da Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito
Santo, nos termos do § 7° do art.46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a
seguinte Lei (Municipal ou Complementar Municipal) resultante de Projeto vetado
pelo Prefeito Municipal e mantido pelo Poder Legislativo”;
V - quando for lei promulgada pelo
Prefeito Municipal de parte de projeto de lei por ele vetado e mantido pelo
Poder Legislativo:
a) a ementa conterá: “Parte vetada
pelo Prefeito Municipal e mantida pelo Poder Legislativo, do Projeto que se
transformou na Lei n°.... de.... de....de...., que dispõe sobre (...), na parte
referente aos artigos (...)“;
b) o preâmbulo conterá: “O
Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § 5° do art46 da Lei Orgânica
Municipal, o seguinte dispositivo (ou dispositivos) da Lei n°....
de....de...de...”;
VI - quando for lei promulgada
pelo Presidente da Câmara Municipal de parte de projeto de lei vetada pelo
Prefeito e mantido pelo Poder Legislativo:
a) a ementa conterá: “Parte vetada
pelo Prefeito Municipal e mantida pelo Poder Legislativo, do Projeto que se
transformou na Lei n°.....de.....de.....de.....; que dispõe sobre (...), na
parte referente aos artigos (...)“;
b) o preâmbulo conterá: “O
Presidente da Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faço
saber que o Poder Legislativo manteve e eu, nos termos do § 7º do artigo 46 da
Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte parte da Lei
n°.....de.....de.....de.....”.
VII - quando for Emenda à Lei
Orgânica: “A Mesa Diretora da Câmara de Anchieta, Estado do Espírito Santo, nos
termos do § 2º do art. 41 da Lei Orgânica
Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:”.
Art. 8° -
O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de
aplicação, observados os seguintes princípios:
I - excetuadas as codificações,
cada lei tratará de um único objeto;
II - a lei não conterá matéria
estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou
conexão;
III - o âmbito de aplicação da lei
será estabelecido de forma tão especifica quanto o possibilite o conhecimento
técnico ou científico da área respectiva;
IV - o mesmo assunto não poderá
ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a
complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão
expressa.
Art. 9° -
A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo
razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra
em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão.
§ 1° - A
contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de
vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do
prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
§ 2° -
As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta
lei entra em vigor após decorridos (o número de dias de sua publicação
oficial)’.
Art. 10 -
A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições
legais revogadas.
Art. 11 -
Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:
I - a unidade básica de
articulação será o artigo, indicado pela abreviatura “Art.”, seguida de
numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;
II - os artigos desdobrar-se-ão em
parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as
alíneas em itens;
III - os parágrafos serão
representados pelo sinal gráfico ‘‘, seguido de numeração ordinal até o nono e
cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão
“parágrafo único” por extenso;
IV - os incisos serão
representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os
itens por algarismos arábicos;
V - o agrupamento de artigos
poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo;
o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte;
VI - os Capítulos, Títulos, Livros
e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos
romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou
ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;
VII - as Subseções e Seções serão
identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em
negrito ou caracteres que as coloquem em realce;
VIII - a composição prevista no
inciso V poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares,
Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário.
Art. 12 -
As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica,
observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
I - para a obtenção de clareza:
a) usar as palavras e as
expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto
técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja
legislando.
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem
direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;
d) buscar a uniformidade do tempo
verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente
ou ao futuro simples do presente;
e) usar os recursos de pontuação
de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;
II - para a obtenção de precisão:
a) articular a linguagem, técnica
ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a
permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o
legislador pretende dar à norma:
b) expressar a idéia, quando
repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de
sinonímia com propósito meramente estilístico;
c) evitar o emprego de expressão
ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
d) escolher termos que tenham o
mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o
uso de expressões locais ou regionais;
e) usar apenas siglas consagradas
pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja
acompanhada de explicitação de seu significado;
f) grafar por extenso quaisquer
referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em
que houver prejuízo para a compreensão do texto;
g) indicar, expressamente o
dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões ‘anterior’,
‘seguinte’ ou equivalentes;
III - para a obtenção de ordem
lógica;
a) reunir sob as categorias de
agregação - subseção, seção, capítulo, titulo e livro - apenas as disposições
relacionadas com o objeto da lei;
b) restringir o conteúdo de cada
artigo da lei a um único assunto ou principio;
e) expressar por meio dos parágrafos
os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à
regra por este estabelecida;
d) promover as discriminações e
enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.
Art. 13
- A alteração da lei será feita:
I - mediante reprodução integral
em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;
II - mediante revogação parcial;
III - nos demais casos, por meio
de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de
dispositivo novo, observadas as seguintes regras:
a) (VETADO)
b) é vedada, mesmo quando
recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao
artigo, referidas no inciso V do art. 10 devendo ser utilizado o mesmo número
do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em
ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os
acréscimos;
c) é vedado o aproveitamento do
número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça do Estado, devendo a lei alterada
manter essa indicação, seguida da expressão ‘revogado’, ‘vetado’, ‘declarado
inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal ou
pelo Tribunal de Justiça do Estado’.
d) é admissível a recomendação
interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo
assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras
‘NR’ maiúsculas, entre parênteses, urna única vez ao seu final, obedecidas,
quando for o caso, as prescrições da alínea c.
Parágrafo único - O termo
‘dispositivo’ mencionado nesta Lei refere-se a artigos, parágrafos, incisos,
alíneas ou itens.
Art. 14 -
Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo
regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.
Art. 15 -
O Poder Executivo, mediante decreto, e o Poder Legislativo, mediante Resolução,
deverão disciplinar sobre as normas de procedimento relativas a outros atos administrativos,
obedecendo à competência de cada Poder.
Art. 16 -
Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Anchieta (E.S.), 06 de novembro
de2003.
MOACYR CARONE ASSAD
Prefeito Municipal