LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 05 DE ABRIL DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A TRAMITAÇÃO E APROVAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, CONFORME DETERMINA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ART. 43, PARÁGRAFO ÚNICO, IX.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° A identificação dos bens públicos do Município de Anchieta regula-se pelas disposições desta lei complementar.

 

Art. 2° São formas de identificação dos bens públicos a nomenclatura ou denominação e a codificação.

 

§ 1° Nomenclatura ou denominação é a forma de identificação dos bens públicos com nomes de pessoas ou referências a fatos, datas, lugares ou outros reconhecidos pela comunidade.

 

§ 2° Codificação é a forma de identificação dos bens públicos com números expressos em algarismos arábicos, em combinação ou não com letras do alfabeto, ou com a indicação de pontos cardeais e colaterais ou respectivas siglas.

 

Art. 3° A nomenclatura ou denominação de bens públicos obedecerá às seguintes regras:

 

I - as denominações não devem ser extensas;

 

II - não devem ser repetidas, ainda que se tratarem de bens públicos de diferentes categorias;

 

III - não devem conter nome de pessoa viva;

 

V - referindo-se a fato histórico, este deverá ter ocorrido há mais de 25 (vinte e cinco) anos;

 

VI - devem guardar, tanto quanto possível, as tradições locais e lembrar figuras, fatos e datas representativas da história local, nacional ou geral;

 

VII - não devem lembrar fatos incompatíveis com o espírito de fraternidade universal;

 

VIII - não será permitida a designação com nomes de pessoas jurídicas, de associações ou crenças religiosas, partidos políticos ou com nomes de produtos visando finalidade propagandística;

 

IX - não será permitida mais de uma denominação oficial para o mesmo bem público;

 

X - não será permitida a identificação de bens públicos de uso especial com a mesma denominação ou nomenclatura utilizada para a identificação de bens públicos de uso comum e vice-versa;

 

XI - não será permitida a denominação de logradouros públicos e equipamentos públicos com nome de pessoa que tenha contra si ação julgada procedente em decisão transitada em julgado por crime violento ou de corrupção de qualquer espécie;

 

Art. 4° A proposta de denominação de bens públicos será objeto de lei de iniciativa do Prefeito Municipal ou dos Vereadores.

 

§ 1° O projeto de lei não poderá ter por objeto mais de uma denominação.

 

§ 2° Acompanharão os projetos de lei justificativa escrita, bem como texto com a descrição sintética da denominação, que deverá constar das placas de nomenclatura.

 

§ 3° A proposta de denominação de logradouros públicos deverão ser instruídos com documentos de identificação do logradouro a ser denominado, tais como croqui ou outro, fornecidos pelo Poder Executivo.

 

Art. 5° A proposição que vise denominar bens públicos com nome de pessoa, deverá, obrigatoriamente, ser instruída com justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo constar:

 

I - a biografia da pessoa homenageada, com dados suficientes para evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura, ciência, letras e artes, política, atividade empresarial, profissional ou filantrópica, ou ainda, em outra forma de atividade humana que, em se tratando de denominação de bem de uso especial, deverá guardar íntima relação, através de atos praticados ou profissões exercidas, com a finalidade a que se destina o uso do bem público a ser nominado;

 

II - data de falecimento da pessoa homenageada, comprovada por certidão do registro público competente, exceto quando for de notório conhecimento público.

 

Parágrafo único. Do corpo da proposição de que trata este artigo, deverá constar o nome completo do homenageado ou o nome pelo qual era mais conhecido, com o apelido, o apodo, a alcunha ou o cognome, desde que não considerados pejorativos, e se for o caso, do título principal, que deverá constar das placas de nomenclatura.

 

Art. 6° A homenagem a pessoas somente poderá ocorrer após 90 (noventa) dias de seu falecimento.

 

Art. 7° Não se denominará bem público com nome de pessoa homônima ou com idêntico patronímico de outra já homenageada, salvo quando se tratar de pessoa de inquestionável proeminência, caso em que a denominação incorporará o título com que o homenageado era mais conhecido, para efeito de identificação.

 

Art. 8° Quando a denominação se referir a data, deverá constar a seu lado o evento a que diz respeito, sendo obrigatória a descrição constar somente na placa da primeira e última quadra.

 

Art. 9° As denominações de logradouros e equipamentos públicos serão objeto de lei de iniciativa do Prefeito Municipal ou dos Vereadores, utilizando-se para os logradouros a terminologia das categorias estrada, avenida, rua, praça, acesso, largo, rótula, esplanada, travessa, servidão, parque, espaço e mirante.

 

Art. 10 É permitida a denominação de logradouros irregulares ou clandestinos de uso público, não implicando oficialização do logradouro de que se tratar, e destinando-se, exclusivamente, para fins de possibilitar a identificação da residencial dos munícipes e orientar os serviços públicos implantados na área.

 

§ 1° As certidões expedidas pela municipalidade, que possuam qualquer referência aos logradouros denominados na forma deste artigo, conterão referência expressa ao seu caráter irregular ou clandestino, bem como aos objetivos específicos de sua denominação.

 

§ 2° Ficam vedadas, em qualquer hipótese, até a oficialização dos logradouros denominados na forma deste artigo, a expedição de certidões para fins de averbação da abertura de rua no Ofício Imobiliário competente, na forma da legislação relativa aos registros públicos.

 

Art. 11 A denominação de logradouros públicos de que trata o art. 9° desta lei depende de manifestação favorável da comunidade, expressa através de votação, abaixo-assinado ou qualquer outro meio capaz de expressar a vontade da maioria dos moradores do logradouro a ser denominado.

 

Art. 12 A alteração da denominação anterior de logradouros públicos ou bairros é permitida, por iniciativa do Poder Executivo ou projeto de lei subscrito por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, mediante consulta prévia aos moradores domiciliados nos limites do logradouro do qual é pleiteada a mudança de denominação.

 

§ 1° A consulta deverá ser prévia e amplamente divulgada na região abrangida, devendo ser promovida pelo autor da proposta de alteração ou por entidade popular representativa dos moradores do local, através de votação, abaixoassinado ou qualquer outro meio capaz de expressar a vontade favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos moradores.

 

§ 2° Estarão aptos a participar da consulta todos os cidadãos eleitores que comprovarem domicílio nos limites do logradouro.

 

§ 3° O ato de auscultar a vontade popular deverá ser acompanhado e fiscalizado pela associação de moradores do local ou, se inexistente, por representante do Poder Executivo ou Conselho Municipal com atribuições para tanto.

 

Art. 13 Durante a tramitação da proposta de denominação de bens públicos na Câmara Municipal, na primeira discussão, deliberar-se-á sobre a constitucionalidade e legalidade do projeto, assim como sobre o mérito do homenageado ou escolha da data ou fato histórico.

 

Art. 14 A identificação de logradouros públicos por codificação será feita mediante decreto do Executivo.

 

Art. 15 Serão denominados por decreto do Executivo os projetos de parcelamento do solo e demais registros submetidos à aprovação da Prefeitura.

 

Parágrafo único. Os agentes privados que submeterem projetos de loteamento de solo e demais registros à aprovação da Prefeitura serão incentivados a observar as disposições desta lei caso desejem nomeá-los.

 

Art. 16 O Executivo Municipal definirá as testadas de todos os logradouros, indicando, em plantas ou outros meios necessários, os pontos de início e fim de cada denominação, bem como a numeração dos imóveis neles existentes.

 

Parágrafo único. A praça não determinará a numeração dos imóveis, exceto quando a mesma for o seu único acesso.

 

Art. 17 A descrição do logradouro público poderá constar no mobiliário urbano.

 

Art. 18 A Câmara de Anchieta manterá, no departamento competente, cadastro atualizado da nomenclatura dos bens públicos do Município, no qual conste a denominação, nome do autor da proposição que a originou, número e data da lei e demais elementos que se fizerem necessários, desde a instalação da primeira legislatura.

 

§ 1º O Poder executivo manterá cadastro geral da nomenclatura dos bens públicos de uso especial da Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, registrando a denominação, o endereço e o bairro de sua localização, o nome do autor da proposição, o número e a data da lei.

 

§ 2° Independentemente do que dispõe o § 1° deste artigo, cada unidade da Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, manterá cadastro dos bens públicos de uso especial diretamente subordinados às suas respectivas áreas de ação, no qual serão registrados os mesmos dados do cadastro geral.

 

Art. 19 Quando da substituição das placas de nomenclatura, as novas placas deverão conter texto com a descrição sintética da denominação.

 

Parágrafo único. Os logradouros já denominados terão sua descrição estabelecida a critério do órgão competente o qual deverá elaborar seu texto.

 

Art. 20 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta, 05 de abril de 2022.

 

FABRICIO PETRI

PREFEITO DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.