FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9° da Lei nº 1.500, de 20 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º O parklet não pode ser instalado em esquinas e a menos de 5,00 m (cinco metros) do bordo de alinhamento da via transversal, bem como à frente ou de forma a obstruir guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para acesso de pessoas com deficiência, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi, faixas de travessia de pedestres, nem poderá acarretar a supressão de vagas especiais de estacionamento. (NR)
Parágrafo único. No caso de existir local para estacionamento de veículos em recuo criado no passeio público, desde que observadas as demais disposições desta lei, o parklet poderá ser instalado até o final do referido recuo. (AC)"
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 16 de fevereiro de 2022.
FABRICIO PETRI
PREFEITO DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.