LEI COMPLEMENTAR Nº 114, DE 06 DE JANEIRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam isentos do pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, no Município de Anchieta, os clubes de serviço, relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu funcionamento.

 

Parágrafo único. Considera-se clube de serviço as organizações sem fins lucrativos, de trabalho voluntário, em que os membros se encontrem regularmente para discutir a realização de projetos humanitários, seja através do esforço próprio, seja com apoio de outras organizações.

 

Art. 2° Ficam isentos do pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, no Município de Anchieta, as entidades assistenciais sem fins lucrativos de cunho religioso, relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu funcionamento direto.

 

Art. 3º Para ser beneficiado pela isenção de que trata o art. 1° desta lei, o proprietário do imóvel não pode estar inscrito na dívida ativa do município.

 

Art. 4° Fica revogada a Lei Municipal nº 1.508, de 10 de novembro de 2021.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta, 06 de janeiro 2022.

 

FABRICIO PETRI

PREFEITO DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.