O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O § 3º do artigo 5º da Lei Complementar Municipal nº 71/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° ............................................................................................
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§ 3° Os ocupantes dos imóveis beneficiados com a Reurb-S deverão comprovar a posse no imóvel e, também, que residem no Município há no mínimo 05 (cinco) anos.” (NR”
Art. 2º Acrescenta o artigo 26-A à Lei Complementar Municipal nº 71/2019, com a seguinte redação:
"Art. 26-A Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, o contribuinte que preencher os seguintes requisitos:
I - ter sido beneficiado pelo Reurb-S;
II - que tenha recebido a doação de forma gratuita;
III - cujo lote já não esteja cadastrado para fins de cobrança do IPTU;
IV - possuir um único imóvel.
§ 1º A isenção será por prazo de 5 (cinco) anos, a contar do exercício em que foi emitido o Título de Legitimação Fundiária.
§ 2º Havendo alienação do imóvel antes de decorrido o prazo previsto no § 1º, cessará o benefício tributário de isenção." (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta, 13 de julho de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Anchieta.