LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 19 DE MAIO DE 2021

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 27/2012.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar;

 

Art. 1º O § 1º do artigo 48 da Lei Complementar Municipal nº 27/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 48.....................................................................................

 

§ Não será aproveitado o servidor em disponibilidade com mais de 75 (setenta e cinco) anos de idade, caso em que será compulsoriamente aposentado.” (NR)

 

Art. 2º O art. 54 da Lei Complementar Municipal nº 27/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 54 Não poderá reverter ao serviço público o servidor aposentado que contar mais de 75 (setenta e cinco) anos de idade ou considerado incapaz em inspeção médica oficial.” (NR)

 

Art. 3º O art. 127 da Lei Complementar Municipal nº 27/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 127 Será contado como 1 (uma) diária o período superior a 4 (quatro) horas de trabalho e deslocamento para fora do Município, não podendo exceder de 24 (vinte e quatro) horas. (NR)

 

§ 1º O período que exceder de 24 (vinte e quatro) horas será contado como nova diária, desde que seja superior a 4 (quatro) horas. (NR)

 

§ 2º O Município verificará previamente, no caso concreto, se o servidor, mesmo diante de deslocamento superior a 4 (quatro) horas, teve a necessidade de contrair despesas. (AC)

 

§ Pressupõe a despesa quando o deslocamento for feito em horários habituais de refeições, quando houver pernoite ou outras hipóteses previstas em regulamento.” (AC)

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 19 de maio de 2021.

 

Fabricio petri

prefeito municipal de anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Anchieta.