O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Em observância da Lei federal no 13.913/2019, o Art. 112 da Lei municipal 13/2006 passa a vigorar com nova redação no parágrafo 1° e acrescido do parágrafo 5°, como segue:
Art. 112 ................................................................................................
§ 1° Rodovias são as vias estaduais ou federais, as quais têm as suas faixas de domínio definidas, respectivamente, na área de competência federal e estadual, devendo ser respeitada uma faixa "non eadificandi" de 5m (cinco metros) a partir da linha limítrofe da faixa de domínio em vigor por época da aprovação dos projetos das edificações ou dos loteamentos. (NR)
.............................................................................................................
§ 5° As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos das Rodovias classificadas como EC-2 (Eixo Comercial 2), desde que construídas até a data de promulgação da Lei federal no 13.913/2019, ficam dispensadas da observância da exigência sobre faixa "non eadificandi" prevista neste artigo. (AC)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 02 de julho de 2020
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.