LEI Nº 975,
DE 10 DE SETEMBRO DE 2014
DISPÕE SOBRE
AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do art.132, inciso II, da Lei
Orgânica do Município de Anchieta, a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Orçamento do
Município de Anchieta, referente ao exercício de 2015, será elaborado e
executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente
Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no
art.132, § 2º da Lei Orgânica do município de Anchieta, e na Lei Complementar
nº 101/00 de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I – as metas e
as prioridades da Administração Pública Municipal;
II – a estrutura
e a organização dos orçamentos;
III - as
diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - as
diretrizes para execução da lei orçamentária anual;
V – as
disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as
disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - as
disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades
e metas para o exercício financeiro de 2015, em consonância com o Plano Plurianual
de Aplicação (PPA), são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas que
integra esta Lei.
§ 1º. O Poder
Executivo, quando da remessa do Projeto de Lei Orçamentária Anual promoverá, se
necessário, a adequação do Anexo de Metas Fiscais.
§ 2 . As prioridades e metas definidas terão precedência
na alocação de recursos no Orçamento de 2015 não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º. O Orçamento
Fiscal e o da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade
Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando
para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores
da despesa por grupo e modalidade de aplicação.
§ 1º. A
classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria n.º42, do
Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/99.
§ 2º. Os programas,
classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da
administração se exprimem, são os integrantes do Plano Plurianual de Aplicação
e suas alterações.
§ 3º. Na indicação do grupo de despesa, a que se
refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo
com a Portaria Interministerial n.º 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e
da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
I - pessoal e
encargos sociais (1);
II - juros e
encargos da dívida (2);
III - outras
despesas correntes (3);
IV -
investimentos (4);
V - inversões
financeiras (5);
VI - amortização
da dívida (6).
§ 4º. A reserva de
contingência, prevista no art. 22 desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
Art. 4º Para efeito
desta Lei, entende-se por:
I - programa, o
instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
II - atividade,
um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III - projeto,
um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação
especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
V – unidade
orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional.
Art. 5º Cada programa
identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma
de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
Art. 6º Cada atividade,
projeto e operação especial identificará a função, a subfunção,
o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Art. 7º As categorias
de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei
orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 8º As metas
físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades.
Art. 9º Os orçamentos fiscal
e da seguridade social compreendem a programação dos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos, autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 10 O Orçamento do
Município para o exercício de 2015 será elaborado visando garantir a gestão
fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria
de investimento.
Parágrafo único. O
Projeto de Lei Orçamentária para 2015 e sua respectiva execução deverão ser
realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, em
observância ao artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 11 No projeto de
lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços
correntes, estimados para o exercício de 2015.
Art. 12 Na programação
da despesa, serão observadas as seguintes restrições:
I – nenhuma
despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos;
II - não serão
destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a
servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de
consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos decorrentes
de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos
ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 13 O Município só
contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da
federação, quando atendidos os requisitos do art. 62, da LC 101/2000.
Art. 14 É vedada a
destinação a título de Subvenções Sociais para entidades privadas, ressalvadas
aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas
áreas de assistência social, saúde e educação desde que atendam às seguintes
condições:
I – Comprovante
da não existência de quaisquer pendências do convenente junto ao Estado e ao
Município, e às entidades da administração pública estadual e municipal;
II –
Apresentação de Plano de Aplicação dos Recursos (Plano de Trabalho) elaborado
para o ano a que se refere o pleito;
Art. 15 É vedada a
destinação de recursos a título de auxílios, previstos no Art. 12 § 6º, da Lei
Federal nº 4.320/64, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos,
desde que sejam:
I – Voltadas
para as áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e de proteção
ambiental;
II – Consórcios
Públicos, legalmente constituídos;
III –
Qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa
científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos.
Art. 16 Somente serão
incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros,
encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas
ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à
Câmara Municipal.
Art. 17 Na programação
de investimentos, serão observados os seguintes
princípios:
I – novos
projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos os em
andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e
assegurada a contrapartida de operações de crédito;
II – somente
serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais ações que
assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano Plurianual de
Aplicação;
III – os
investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e
ambiental.
Art. 18 Projeto de Lei
Orçamentária poderá incluir programação condicionada constante de propostas de
alterações do Plano Plurianual de Aplicação, que tenham sido objeto de projetos
de lei.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir
através da Lei Orçamentária de 2015 alterações no PPA decorrentes da inclusão
de novas ações, modificações na nomenclatura e codificação de despesas.
Art.
Art. 20 Além de
observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como
a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos
das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 21 A Reserva de
Contingência será fixada em valor equivalente a até 3% (três por cento), da receita
corrente líquida estimada.
Art. 22 As alterações do
Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD - nos níveis de modalidade de
aplicação, observados os mesmos grupo de despesa, categoria econômica,
projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser
realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de
portaria pelo (a) Secretário(a) Municipal de Governo.
Art. 23 A Lei Orçamentária referente ao exercício
de 2015 conterá autorização ao Poder Executivo e seus Fundos, ao Poder
Legislativo e, ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Anchieta, para: (Redação dada pela Lei nº 1038/2014)
I - Suplementar as dotações orçamentárias utilizando como fonte de recursos a totalidade do valor apurado a título de excesso de arrecadação do exercício de 2015; (Redação dada pela Lei nº 1038/2014)
II - Suplementar as dotações orçamentárias utilizando como fonte de recursos a totalidade do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2014; (Redação dada pela Lei nº 1038/2014)
III - Suplementar as dotações orçamentárias em até 60% (sessenta por cento) do valor total do orçamento da despesa, utilizando como fonte de recursos os valores provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de credito adicionais. As movimentações que ocorrerem dentro da mesma unidade orçamentária não serão descontadas do percentual informado neste inciso; (Redação dada pela Lei nº 1038/2014)
IV - Incluir novas fontes de recursos em uma dotação orçamentária já existente no orçamento visando atender as despesas provenientes de receitas de convênio ou de outras origens decorrentes da execução orçamentária. (Redação dada pela Lei nº 1038/2014)
V - A executar suplementação entre fontes de recursos diferentes de uma mesma dotação orçamentária. (Redação dada pela Lei nº 1038/2014)
Parágrafo único.
As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados
independentemente de nova publicação. (Redação dada pela Lei nº 1038/2014)
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 24 No caso de
necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira, a serem efetivadas nas
hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei
Complementar nº 101 de 04/05/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes
Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus
orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, no conjunto
de “outras despesas correntes” e no de “investimentos e inversões financeiras”.
Parágrafo único. O repasse
financeiro a que se refere o artigo 168, da Constituição Federal, fica incluído
na limitação prevista no caput deste artigo.
Art. 25 Fica excluído
da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do art. 22, da Lei
Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra para pessoal, quando se
tratar de relevante interesse público.
Art.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 27 Os Poderes
Executivo e Legislativo terão, como limites na elaboração de suas propostas
orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19 e 20, da Lei Complementar n.º 101/2000, a despesa
da folha de pagamento de junho de 2014, projetada para o exercício de 2015,
considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de
carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Art.
I – houver
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – observados
os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei
Complementar 101/2000;
III – observada
a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 29 Na estimativa
das receitas constante do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados
os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. As alterações na legislação tributária
municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI e Contribuição para o
Custeio do Serviço de Iluminação Pública, bem como, a criação e alteração de
possível taxa de coleta de resíduos sólidos, deverão constituir objeto de
projetos de lei a serem enviados à
Câmara Municipal,
visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de
investimento do Município.
Art. 30 Quaisquer
projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da
atividade econômica ou regiões do município deverão apresentar demonstrativo
dos benefícios de natureza econômica ou social.
Parágrafo único. A
redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as
condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101/2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 São vedados
quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Art. 32 O Poder
Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2015 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida
a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme
definida no art. 3°, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos,
assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de
natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso e de resultado primário.
Art. 33 Caso o projeto de
lei orçamentária de 2015 não seja sancionado até 31 de dezembro de
§ 1º.
Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização
dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º. Eventuais
saldos negativos, apurados em consequência de emendas
apresentadas ao Projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto
neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através
da abertura de créditos adicionais.
§ 3º. Não se incluem
no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem
restrições, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e
encargos sociais;
II - benefícios
previdenciários a cargo do IPASA;
III - serviço da
dívida;
IV - pagamento de
compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
V - categorias
de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de
transferências da União e do Estado;
VI - categorias
de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em
relação aos recursos previstos no inciso anterior;
VII – conclusão
de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2012 e cujo cronograma físico,
estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de
2015.
Art. 34 Os créditos
especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do
exercício financeiro de 2014 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos,
os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2015
conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 35 Cabe à
Secretaria Municipal de Governo, através da Gerência Municipal de Planejamento
a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento
Municipal.
Parágrafo Único. O órgão
coordenador determinará sobre:
I – calendário
de atividades para elaboração dos orçamentos;
II – elaboração
e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual
dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias e fundos;
III – instruções
para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.
Art. 36 O Poder
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma anual de
desembolso bimestral, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/00, por
grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias
após a publicação da lei orçamentária anual.
Art. 37 Entende-se,
para efeito do § 3º, do art. 16 da Lei Complementar nº101, de 2000, como
despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços,
os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993.
Art. 38 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 10 de Setembro
de 2014.
PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA
MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.
ANEXO I
METAS FISCAIS
A Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000
(LRF), estabelece, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que integrará a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) o Anexo de Metas Fiscais (AMF). Em cumprimento a
essa determinação legal, o referido Anexo inclui os seguintes demonstrativos:
Demonstrativo I: Metas Anuais (LRF, Art. 4º, § 1º)
Estabelece metas
anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas,
resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a
que se referirem e para os dois seguintes;
Demonstrativo II: Avaliação
do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso I)
Compara as metas
fixadas e o resultado obtido no exercício financeiro do segundo ano anterior ao
ano de referência da LDO, incluindo análise dos fatores determinantes para o
alcance ou não dos valores estabelecidos como metas;
Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso
II)
Estabelece as
Metas Anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparadas com as metas fiscais fixadas nos três
exercícios anteriores, com valores demonstrados a preços correntes e
constantes.
Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso III)
Contém a
demonstração da evolução do Patrimônio Líquido dos últimos três exercícios
anteriores ao ano de edição da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Demonstrativo V: Origem e
aplicação de Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso III)
Estabelece a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos, sendo vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de
bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de
despesa corrente, salvo se destinada por lei ao Regime Geral de Previdência
Social ou ao RPPS;
Demonstrativo VI: Avaliação da
Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
(RPPS) (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso IV, alínea “a”)
A avaliação da situação financeira é baseada no Demonstrativo das
Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos, publicado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária –
RREO do último bimestre do segundo ao quarto anos anteriores ao ano de
referência da LDO;
Demonstrativo VII: Estimativa
e Compensação da Renúncia de Receita (LRF, Art 4º, §
2º, Inciso V)
A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado;
Demonstrativo VIII: Margem
de Expansão das Despesas de Caráter Continuado (LRF, Art
4º, § 2º, Inciso V)
Estabelece a margem de expansão das despesas de caráter continuado
acompanhado de análise técnica.
ANEXO II
RISCOS FISCAIS
A Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000
(LRF), estabelece, em seu artigo 4º, § 3º, que integrará a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) o Anexo de Riscos Fiscais (ARF).
Os Riscos
Fiscais são as possibilidades da ocorrência de eventos que venham a impactar,
negativamente as contas públicas, onde serão avaliados os passivos Contingentes
e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as
providências a serem tomadas, caso se concretizem.
ANEXO III
Relação de Projetos/Atividades
Código Descrição
0000 OPERAÇÃO
ESPECIAL
0002 ADMINISTRAÇÃO
E APOIO OPERACIONAL
0003 ASSESSORAMENTO
DIRETO E ESTRATÉGIAS DE GOVERNANÇA
0004 ASSISTÊNCIA
JURÍDICA AOS CIDADÃOS
0005 FORTALECIMENTO
DO CONTROLE INTERNO
0006 OTIMIZAÇÃO E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA
0007 PLANEJAMENTO
INTEGRADO E GESTÃO ESTRATÉGICA
0008 GESTÃO
EFICIENTE E TRANSPARENTE COM USO DE TI.
0009 RELAÇÕES
INSTITUCIONAIS E OUVIDORIA
0010 ADMINISTRAÇÃO
E DESENVOLVIMENTO RECURSOS
HUMANOS
0011 GESTÃO
TRIBUTÁRIA
0012 TORPEDO
DE INFORMAÇÕES
0013 SUPORTE
ADMINISTRATIVO COMPLEMENTAR DA EDUCAÇÃO
0014 EXPANSÃO
E MODERNIZAÇÃO DA REDE ESCOLAR BÁSICA
0015 EXPANSÃO
E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
0016 PROTEÇÃO
SOCIAL BÁSICA
0017 PROTEÇÃO
SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE - C
0018 PROTEÇÃO
SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE
0019 HABITAÇÃO
DE INTERESSE SOCIAL
0020 CONTROLE SOCIAL - CONSELHOS DE DIREITOS
0021 FUNDO
MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCENTE
0022 APRIMORAMENTO
DA GESTÃO DO SUAS
0025 EDUCAÇÃO
E INFORMAÇÃO AMBIENTAL
0026 LICENCIAMENTO, CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO
0027 DESENVOLVIMENTO
E PROTEÇÃO AMBIENTAL
0028 DESENVOLVIMENTO
RURAL
0029 AGRICULTURA
FAMILIAR
0030 EMPREENDEDORISMO
RURAL
0031 FOM.E APO A ATIV.DA PESC.E AQUIC.PROF.ART.MAR.CONT
0032 PROMOÇÃO
DE EVENTOS TURÍSTICOS
0033 FORTALECIMENTO
DO TURISMO
0034 INFRAESTRUTURA
E PROMOÇÃO TURÍSTICA
0035 IGUALDADE
DE OPORTUNIDADEPARA GER.TRABALHO E RENDA
0036 INTEGRAR
PARA DESENVOLVER COM SUSTENTABILIDADE
0037 INFRAESTRUTURA
E QUALIDADE DE VIDA
0038 SERVIÇOS
E QUALIDADE DE VIDA
0039 INFRAESTRUTURA
NO CAMPO
0040 GESTÃO
DO TRÂNSITO E DO TRANSPORTE
0042 ESPORTE
TOTAL
0043 LAZER
COMUNITÁRIO
0044 JUVENTUDE
TOTAL
0045 SEGURANÇA
EM ANCHIETA
0046 PRESERVAÇÃO
CULT.DE PATRIM.HISTÓRICO E ARQUEOLÓGIC
0047 GESTÃO, PROMOÇÃO E CAPAITAÇÃO
CULTURAL
0048 PRESERV., EXPANSÃO E FORTALEC.DA IDENTID. CULTURAL
0049 MEMÓRIA
VIVA E CIDADANIA CULTURAL
0058 IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS DE COMUNICAÇÃO INTERNA
9999 RESERVA
DE CONTINGÊNCIA