LEI Nº 03/1994, DE 11 DE MARÇO DE 1994.
EMENTA: MODIFICA A Lei n° 18/91, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a
câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde
de Anchieta (CMS), órgão consultivo e deliberativo, constituindo a instância
máxima, no âmbito das questões relacionadas ao Sistema de Saúde Municipal.
Artigo alterado pela Lei n°. 208/1997
Art.
2º - O CMS tem como competência:
Artigo alterado pela Lei n°. 208/1997
I - Deliberar sobre o estabelecimento,
acompanhamento e avaliação da política e diretrizes municipais de saúde.
Inciso alterado pela Lei n°. 208/1997
II - Aprovar, acompanhar e avaliar a
execução do plano municipal de saúde, e propor novas diretrizes para o sistema
municipal de saúde, obedecidas as diretrizes gerais federais e estaduais.
Inciso alterado pela Lei n°. 208/1997
III - Aprovar as prestações de contas de
recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município.
Inciso alterado pela Lei n°. 208/1997
IV - Supervisionar o funcionamento dos serviços
da rede complementar de saúde, orientando a intervenção nos mesmos, no sentido
de garantir o cumprimento das diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde.
Inciso alterado pela Lei n°. 208/1997
V - Elaborar seu Regimento Interno, até 90
(noventa) dias da sua instalação, remetendo-o ao Executivo Municipal, o qual
determinará sua publicidade.
Inciso alterado pela Lei n°. 208/1997
VI - Examinar qualquer matéria em
tramitação no Executivo Municipal que envolva a questão de saúde, a pedido do
Prefeito ou por solicitação da maioria de seus membros.
Inciso alterado pela Lei n°. 208/1997
VII - Propor e incentivar ações de caráter
educativo, visando a formação de consciência pública
da necessidade de melhoria de saúde e qualidade de vida.
Inciso alterado pela Lei n°. 208/1997
VIII - Encaminhar ao Prefeito sugestões
para as questões relacionadas à saúde no município.
Inciso alterado pela Lei n°. 208/1997
IX - Exercer outras atividades correlatas
não definidas como de competência de outros Órgãos ou Conselhos Municipais.
Inciso alterado pela Lei n°. 208/1997
X - Convocar a cada dois
anos a Conferência Municipal de Saúde.
Inciso alterado pela Lei n°. 208/1997
Art. 3º - O CMS será composto, paritariamente, por
06 (seis) representantes indicados por entidade governamental, ou seja, os seis
últimos por usuário do SUS que representam os segmentos sociais organizados.
Artigo alterado pela Lei n°. 208/1997
§ 1º - Os representantes governamentais serão
indicados pelo Secretário Municipal de Saúde, e representarão:
Parágrafo alterado pela Lei n°. 208/1997
I - 02 representantes do Município;
Inciso alterado pela Lei n°. 208/1997
II - 02 representantes dos profissionais da
área de saúde;
Inciso alterado pela Lei n°. 208/1997
III - 02 representantes dos prestadores de
serviços da área de saúde.
Inciso alterado pela Lei n°. 208/1997
§ 2º - Será excluído, o membro que deixar de
comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou alternadas, sendo as faltas,
comunicadas, pelo Presidente do CMS à entidade representada, e imediatamente
procedida a convocação do suplente.
Parágrafo alterado pela Lei n°. 208/1997
§ 3º - À indicação de seu representante, ficará
a entidade obrigada a apresentar o suplente.
Parágrafo alterado pela Lei n°. 208/1997
§ 4º - Os representantes das entidades não
governamentais, deverão ser escolhidos em assembléia
geral legalmente realizada.
Parágrafo alterado pela Lei n°. 208/1997
§ 5º - Os membros do CMS, e seus respectivos
suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas, para mandato de
02 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo alterado pela Lei n°. 208/1997
§ 6º - O mandato para membro do CMS será
gratuito e considerado serviço relevante prestado ao Município.
Parágrafo alterado pela Lei n°. 208/1997
Art. 4º - O Presidente do CMS será o Secretário
Municipal de Saúde, ou outro por ele indicado.
Artigo alterado pela Lei n°. 208/1997
Parágrafo único - O Presidente
exercerá seu direito de voto, somente em casos de empate.
Parágrafo alterado pela Lei n°. 208/1997
Art. 5º - Ao Presidente do CMS, compete:
Artigo alterado pela Lei n°. 208/1997
I - Indicar o Secretário Executivo do CMS;
Inciso alterado pela Lei n°. 208/1997
II - Coordenar o Sistema Municipal de
Saúde;
Inciso alterado pela Lei n°. 208/1997
III - Cumprir e fazer cumprir as
resoluções do CMS.
Inciso alterado pela Lei n°. 208/1997
Art. 6º - O Secretário Executivo deverá estar
presente a todas as reuniões do CMS, competindo-lhe:
Artigo alterado pela Lei n°. 208/1997
I - Encaminhar e divulgar as
deliberações tomadas pelo CMS;
Inciso alterado pela Lei n°. 208/1997
II - Comunicar aos componentes do CMS a
convocação de reuniões extraordinárias;
Inciso alterado pela Lei n°. 208/1997
III - Assinar expedientes oriundos de
reuniões do CMS;
Inciso alterado pela Lei n°. 208/1997
IV - Manter atualizados os arquivos de
Leis, Decretos, Portarias ou outras normalizações, e ainda, correspondências e
projetos oriundos dos órgãos federais e estaduais, bem como, das decisões e
expedientes do próprio CMS;
Inciso alterado pela Lei n°. 208/1997
V - Divulgar aos membros do CMS,
cronograma de reuniões, locais e horários das mesmas.
Inciso alterado pela Lei n°. 208/1997
Art. 7º - As decisões do CMS,
serão materializadas por meio de resoluções, e serão sempre anuídas pela
maioria absoluta dos membros deste conselho.
Artigo alterado pela Lei n°. 208/1997
Art. 8º - O calendário das reuniões ordinárias
será anual, aprovado por resolução, e as reuniões extraordinárias serão
convocadas pelo Presidente do CMS, sempre com antecedência mínima de 10 (dez)
dias.
Artigo alterado pela Lei n°. 208/1997
Art. 9º - As prestações de contas das entidades a
serem apreciadas pelo CMS, somente o será, em presença de representante legal
da entidade a ter suas contas julgadas, devendo este, deter informações
suficientes a prestar os esclarecimentos solicitados pelo CMS.
Artigo alterado pela Lei n°. 208/1997
Art. 10 - O CMS, sempre que necessário solicitará
apoio jurídico, remetendo o processo administrativo à Procuradoria Geral do
Município para apreciação e emissão de manifestação jurídica.
Artigo alterado pela Lei n°. 208/1997
Parágrafo único - A
Procuradoria Geral terá o prazo de 30 (trinta) dias para a sua manifestação, a
contar da entrada do processo na Procuradoria, podendo o tal prazo ser
estendido desde que justificadamente.
Parágrafo alterado pela Lei n°. 208/1997
Art. 11 - O Presidente do CMS, de ofício ou por
indicação dos seus membros, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos,
pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre a matéria em exame.
Artigo alterado pela Lei n°. 208/1997
Art. 12 - O CMS manterá intercâmbio com os demais
órgãos congêneres Municipais, Estaduais e Federais.
Artigo alterado pela Lei n°. 208/1997
Art. 13 - Os atos do CMS são de domínio público e
serão amplamente divulgados pelo Poder Executivo Municipal.
Artigo alterado pela Lei n°. 208/1997
Art. 14 - A presente lei será regulamentada, no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Artigo alterado pela Lei n°. 208/1997
Art. 15 - O CMS deverá estar instalado em até 90
(noventa) dias a contar da publicação desta lei. E, terá o mesmo prazo, a contar da sua
efetiva instalação, para a elaboração/reformulação de seu regimento interno,
ficando a responsabilidade pelas providências acima, a cargo do seu Presidente,
o qual deverá ser designado no prazo de até 15 (quinze) dias da publicação
desta Lei.
Artigo alterado pela Lei n°. 208/1997
Art. 16 - Os recursos financeiros necessários à
instalação e manutenção do CMS, advirão das dotações mantenedoras da Secretaria
Municipal de Saúde.
Artigo alterado pela Lei n°. 208/1997
Art. 17 - O Executivo Municipal através de seus
órgãos e entidades da Administração Pública, fornecerá
as condições e as informações para o CMS cumprir as suas atribuições, ações
estas, sempre mediante manifestação expressa do seu Presidente.
Artigo alterado pela Lei n°. 208/1997
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor a partir da sua
publicação.
Artigo incluído pela Lei n° 208/1997
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário
Artigo incluído pela Lei n° 208/1997
Anchieta
– ES, 11 de março de 1994.
EDIVAL JOSÉ PETRI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Anchieta