REVOGADA PELA LEI Nº 1374/2019
LEI Nº 1054 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015
AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO COM A AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO BÁSICO E INFRAESTRUTURA VIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO – ARSI.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder executivo Municipal autorizado a celebrar convênio de cooperação técnica com o Estado do Espírito Santo, em consonância com o art. 241 da Constituição Federal, o qual definirá a forma de atuação associada das questões afetas ao saneamento básico do Município de Anchieta – ES.
Art. 2º. Fica ainda o Município de Anchieta, autorizado a firmar Convênio com vistas a delegar à Agência de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária do Espírito Santo – ARSI, a fazer a regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos delegados de abastecimento de água, incluindo a captação, tratamento, adução e distribuição da água e a operação dos serviços de esgotamento sanitário, incluindo a coleta, transporte, tratamento e destinação final de esgoto e demais serviços correlatos prestados pela CESAN ao Município.
§1º O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da promulgação desta Lei, para encaminhar ao Legislativo projeto de lei contendo a regulamentação da forma de cobrança das tarifas, sob pena de ser considerado cancelado o convênio de que trata o caput deste artigo.
§2º O convênio somente terá inicio a partir da promulgação da lei a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 3º. Poderão ser delegadas, mediante o Convênio de que trata o artigo 2º, as seguintes atribuições relativas aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário:
a) Regulamentar, no âmbito das competências inerentes à regulação, o serviço delegado, sem prejuízo e com observância da legislação federal, estadual e municipal aplicável;
b) Fiscalizar a prestação do serviço;
c) Assegurar a prestação de serviços adequados, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade;
d) Homologar, fixar e reajustar e revisar tarifas, na forma da lei, das normas pertinentes e do contrato de programa;
e) Fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço, bem como as cláusulas do contrato de programa;
f) Zelar pela qualidade do serviço, na forma da lei e do contrato de programa, inclusive mediando no exame dos planos de investimentos a serem apresentados pela CESAN do serviço;
g) Aplicar sanções previstas no(s) contrato(s) com a prestadora de serviço ou nas normas, regulamentos e legislação pertinentes.
h) Atuar como instância recursal no que concerne à aplicação das penalidades regulamentares e contratuais por parte do Município;
i) Estimular a participação e organização de usuários para a defesa de interesses relativos ao serviço;
j) Mediar, arbitrar e dirimir no âmbito administrativo, eventuais divergências decorrentes da aplicação das disposições legais contratuais;
k) Coibir práticas abusivas que afetem a prestação dos serviços regulados;
l) Requisitar aos delegatórios as informações necessárias ao exercício da função regulatória;
m) Elaborar estudos e projetos com vistas ao aperfeiçoamento do serviço público delegado e da busca da modicidade tarifária;
n) Zelar pela manutenção do equilíbrio econômico financeiro do sistema.
o) Receber, apurar e encaminhar soluções relativas às queixas de usuários e da CESAN, que serão cientificados das providências tomadas.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 19 de Fevereiro de 2015.
MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD
PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Anchieta.