LEI N°.863, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013.
ESTABELECEM DIRETRIZES PARA O TURISMO RELIGIOSO NO
MUNICÍPIO DE ANCHIETA.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL
DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais
aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes básicas para a consolidação do turismo
religioso no Município de Anchieta.
Art. 2º Para os efeitos desta lei entende-se por turismo religioso a modalidade
de turismo que tem a motivação religiosa como razão principal do deslocamento.
Art. 3º O Poder Público, em suas ações,
buscará:
I – compatibilizar as ações turísticas com a
preservação, a conservação e a manutenção do patrimônio natural, cultural e
paisagístico de interesse turístico, dentro de uma visão de desenvolvimento
sustentável e de mitigação do passivo sócio ambiental por ventura existente;
II – incentivar a criação de transporte
municipal interligando os atrativos turísticos;
III – incentivar a promoção de cursos,
seminários e encontros voltados à discussão e ao aperfeiçoamento das ações
turísticas de interesse do Município;
IV – estimular a criação, a consolidação e a
difusão em todos os tipos de mídia dos atrativos turísticos religiosos do
Município;
V – estabelecer padrões e normas de qualidade,
eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores,
empreendimentos e equipamentos turísticos;
VI – realizar a sistematização e o intercâmbio
de dados estatísticos e informações relativas as atividades e ao patrimônio
turístico religioso instalado no Município, procurando integrar as
universidades e os institutos de pesquisa na análise de dados, visando a
melhoria da qualidade e credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor
turístico;
VII – informar a sociedade os dados
estatísticos e econômicos sobre os serviços e equipamentos turísticos;
VIII – informar a sociedade sobre a
importância econômica e social da atividade turística;
IX – observar, quando da implementação da
sinalização turística de caráter informativo e educativo, os indicadores
utilizados pela Organização Mundial de Turismo e outras entidades ligadas
atividades turísticas;
X – estimular a preservação da identidade
cultural das comunidades e populações tradicionais eventualmente afetadas pela
atividade turística religiosa.
Art. 4º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Anchieta-ES, 18 de Novembro de 2013.
PREFEITO
MUNICIPAL DE ANCHIETA
Marcus
Vinicius Doelinger Assad
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Anchieta.