LEI N°.863, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013.

 

ESTABELECEM DIRETRIZES PARA O TURISMO RELIGIOSO NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte LEI MUNICIPAL:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes básicas para a consolidação do turismo religioso no Município de Anchieta.

 

Art. 2º Para os efeitos desta lei entende-se por turismo religioso a modalidade de turismo que tem a motivação religiosa como razão principal do deslocamento.

 

Art. 3º O Poder Público, em suas ações, buscará:

 

I – compatibilizar as ações turísticas com a preservação, a conservação e a manutenção do patrimônio natural, cultural e paisagístico de interesse turístico, dentro de uma visão de desenvolvimento sustentável e de mitigação do passivo sócio ambiental por ventura existente;

 

II – incentivar a criação de transporte municipal interligando os atrativos turísticos;

 

III – incentivar a promoção de cursos, seminários e encontros voltados à discussão e ao aperfeiçoamento das ações turísticas de interesse do Município;

 

IV – estimular a criação, a consolidação e a difusão em todos os tipos de mídia dos atrativos turísticos religiosos do Município;

 

V – estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;

 

VI – realizar a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas as atividades e ao patrimônio turístico religioso instalado no Município, procurando integrar as universidades e os institutos de pesquisa na análise de dados, visando a melhoria da qualidade e credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico;

 

VII – informar a sociedade os dados estatísticos e econômicos sobre os serviços e equipamentos turísticos;

 

VIII – informar a sociedade sobre a importância econômica e social da atividade turística;

 

IX – observar, quando da implementação da sinalização turística de caráter informativo e educativo, os indicadores utilizados pela Organização Mundial de Turismo e outras entidades ligadas atividades turísticas;

 

X – estimular a preservação da identidade cultural das comunidades e populações tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística religiosa.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Anchieta-ES, 18 de Novembro de 2013.

 

PREFEITO  MUNICIPAL  DE  ANCHIETA

Marcus  Vinicius  Doelinger  Assad

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.