LEI Nº 708, DE 27 DE MAIO DE 2011

 

Dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Servidores Públicos - PDIC, estabelecido pela Lei nº 680, de 15.3.2011 e os seus Programas.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para aplicação do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Servidores Públicos – PDIC, estabelecido pela Lei nº 680, de 15.3.2011 e dos Programas que o compõem.

 

Art. 2º São princípios das diretrizes do PDIC os estabelecidos na Lei nº 680/11 os seguintes:

 

I - natureza, função social e objetivos da Administração Municipal;

 

II - dinâmica dos processos de trabalho nas diversas unidades administrativas e as competências específicas decorrentes;

 

III - qualidade do processo de trabalho;

 

IV - reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional;

 

V - vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional;

 

VI - investidura em cada cargo efetivo condicionada à aprovação em concurso público;

 

VII - desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais;

 

VIII - garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal;

 

IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários; e

 

X - oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas.

 

Art. 3º Para efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:

 

I - desenvolvimento: crescimento do servidor enquanto sujeito no processo de trabalho e na carreira, através da participação no planejamento, avaliação institucional e de desempenho e da capacitação, necessários ao cumprimento dos objetivos institucionais;

 

II - capacitação: conjunto de ações pedagógicas, vinculadas ao planejamento institucional, que visa promover, de forma continuada, o desenvolvimento integral dos servidores para que melhor desempenhem suas atividades e o papel de servidores públicos, por meio de:          

 

a) aperfeiçoamento: processo baseado na experiência ou em ações de ensino-aprendizagem não formal, através do qual o agente público aprofunda, completa ou conduz sua formação profissional inicial, atualiza seus conhecimentos e se torna apto a lidar com as inovações conceituais, metodológicas e tecnológicas relacionadas diretamente às atividades  que exerce;

b) qualificação: processo baseado na experiência ou em ações de ensino-aprendizagem, incluindo a educação formal, através do qual o servidor, tendo em vista o planejamento institucional e o seu desenvolvimento na carreira, adquire conhecimentos e habilidades que excedem às requeridas para as atividades em que está em exercício;

 

III - desempenho: processo de ações desenvolvido a partir de objetivos, metas e condições de trabalho previamente pactuados entre o servidor e a Administração Municipal;

 

IV - avaliação de desempenho: processo pedagógico sistemático de análise do desempenho do servidor, realizado mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, pactuadas no grupo de trabalho e referenciadas nas expectativas dos usuários, com a finalidade de subsidiar a política de desenvolvimento institucional e do servidor; 

 

V - dimensionamento: processo de identificação, análise e quantificação da força de trabalho necessária para o cumprimento dos objetivos institucionais e de suas unidades, tendo como parâmetros o seu planejamento e o processo de trabalho;

 

VI - força de trabalho: conjunto de trabalhadores responsáveis pelas atividades necessárias ao cumprimento dos objetivos da Administração Municipal;

 

VII - processo de trabalho: sistema que organiza de forma dinâmica as atividades dos trabalhadores e a utilização dos meios de trabalho visando ao cumprimento dos objetivos e metas institucionais;

 

VIII - alocação de cargos: processo de distribuição de cargos referenciados em critérios objetivos, previamente definidos, expressos através da matriz de alocação e na política institucional para o desenvolvimento da Administração Municipal;

 

IX - matriz de alocação de cargos: conjunto de variáveis expressas através de fórmula matemática que traduz a lógica de distribuição de cargos;

 

X - grupo de trabalho: trabalhadores, incluindo as chefias, que em menor escala realizam atividades afins e complementares dentro do planejamento da Administração Municipal;

 

XI - unidade administrativa: é toda unidade na estrutura formal da Administração Municipal, com atribuições e competências específicas até o nível de gerência;

 

XII - agente público: é o conjunto de pessoas físicas que exercem função pública no âmbito da Administração Municipal, englobando servidores e empregados públicos, contratados e prestadores de serviço público, com ou sem vínculo empregatício com a Administração Municipal.

 

XIII - servidor público: pessoa física com vínculo estatutário com a Administração Municipal, detentor de cargo provido por concurso público.

 

CAPÍTULO II

DOS PROGRAMAS QUE INTEGRAM O PLANO DE DESENVOLVIMENTO DOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - PDIC

 

Art. 4º O PDIC será integrado pelos seguintes Programas, conforme previsto no artigo 18 da Lei nº 680/11:

 

I - Programa de Dimensionamento do Quadro de Servidores - PDQS, com definição de modelos de alocação de vagas;

 

II - Programa de Capacitação - PCA; e

 

III - Programa de Avaliação de Desempenho - PAD.

 

§ 1º A implantação do Plano e dos Programas referidos neste artigo é de responsabilidade da Administração Municipal, respeitadas as diretrizes que os fundamentam e as competências da Comissão de Supervisão do Plano de Carreira, obedecidos os prazos definidos nos incisos do § 3º do artigo 18 da Lei nº 680/11.

 

§ 2º O Plano e os Programas referidos neste artigo deverão constituir conjunto gerencial articulado e vinculado ao planejamento das ações institucionais, referenciado no Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI.

 

Art. 5º O PDIC será definido, visando garantir:

                 

I - apropriação do processo de trabalho pelos servidores, inserindo-os como sujeitos no planejamento institucional;

 

 

 

II - institucionalização da participação dos cidadãos usuários no pensar e avaliar as atividades institucionais;

 

III - condições institucionais para capacitação e avaliação que tornem viáveis a prestação de serviços de qualidade, no cumprimento dos objetivos institucionais, o desenvolvimento das potencialidades dos servidores e sua realização profissional como cidadãos;

 

IV - análise sistemática do quadro de pessoal e da organização do processo de trabalho, visando a sua permanente adequação às necessidades institucionais;

 

V - distribuição equânime de pessoal nas diversas unidades administrativas e ambientes organizacionais da Administração Municipal.

 

Art. 6º O PDIC poderá contar, para a sua execução, com protocolos de cooperação ou convênios entre as instituições e órgãos das 3 (três) esferas de Governo, visando à racionalização e à integração dos recursos disponíveis para esta atividade.

 

Art. 7º O financiamento do Plano e dos Programas a ele vinculados correrá por conta de dotação orçamentária específica, em valor que garanta o cumprimento das metas definidas no planejamento da Administração Municipal.

 

§ 1º Os recursos previstos para financiamento do Plano e dos Programas poderão ser complementados a critério da Administração Municipal ou por meio de protocolos de cooperação técnica ou convênios.

 

§ 2º Os recursos previstos neste artigo serão aplicados, exclusivamente, em projetos de desenvolvimento da força de trabalho, instituídos em razão das diretrizes estabelecidas nesta Lei, não devendo ser utilizados em rubricas de capital.

 

§ 3º Os recursos previstos neste artigo serão administrados pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos, por meio da Gerência Operacional de Recursos Humanos - GORH e da Escola de Governo.

 

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA DE DIMENSIONAMENTO DO QUADRO DE SERVIDORES - PDQS

 

Art. 8º O PDQS deverá obedecer às diretrizes estabelecidas, que contemplam os critérios objetivos de análise quantitativa e qualitativa da força de trabalho.

 

Art. 9º O PDQS tem como objetivo geral analisar o quadro de pessoal da Administração Municipal, os processos e as condições de trabalho em suas  diversas unidades para estabelecer a matriz de alocação de cargos e os critérios de distribuição de vagas, tendo por objetivos específicos:

 

I - levantar a real força de trabalho em cada unidade da Administração Municipal e sua composição, compreendendo os servidores do quadro, terceirizados, em suas mais diversas formas de contrato, estagiários e bolsistas;

 

II - relacionar as atividades dos setores, dos  ambientes organizacionais e dos trabalhadores;

 

III - levantar as condições de trabalho, a composição etária, a  saúde ocupacional e as condições tecnológicas de trabalho;

 

IV - analisar os processos de trabalho, indicando as necessidades de racionalização destes;

 

V - criar a matriz de alocação de cargos que subsidie a política de dimensionamento do quadro de pessoal;

 

VI - comparar o quadro real de servidores com a necessidade de cada unidade administrativa, de forma a propor ajustes;

 

VII - propor  racionalização do processo de trabalho e inovações tecnológicas cabíveis;

 

VIII - indicar a necessidade de abertura de vagas para concursos, a fim de atender às necessidades institucionais; e

 

IX - indicar a necessidade de criação de vagas para atender à expansão da  Administração Municipal.

 

Art. 10 O PDQS é de responsabilidade da administração, entendida como administração seu dirigente máximo, os gestores das  unidades administrativas e o órgão de gestão de pessoas, que deverão assumir em corresponsabilidade o planejamento, a execução e a avaliação do Programa.

 

§ 1º  A coordenação do PDQS ficará sob a responsabilidade da GORH.

 

§ 2º Para a execução do PDQS, o levantamento da força de trabalho deverá considerar todos os agentes públicos da Administração Municipal, independente do seu vínculo, a fim de aferir o real número de agentes envolvidos na execução dos objetivos institucionais.

 

CAPÍTULO IV

DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO - PCA

 

Art. 11 O PCA visa à conscientização dos agentes públicos sobre seu papel social, compreendendo a capacitação nas suas mais diversas formas, correspondentes à natureza das atividades da Administração Municipal, adequadas aos ambientes organizacionais, às exigências dos cargos e da respectiva carreira, incluindo a educação formal.

 

§ 1º A participação dos servidores no Programa será considerada relevante e como de efetivo exercício, podendo implicar em afastamento total ou parcial das atividades nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos de Anchieta.

 

§ 2º A capacitação dos agentes públicos, visando à conscientização sobre seu papel social, deve contemplar a participação de todos os que concorrem, de forma continuada, para a realização das atividades da Administração Municipal.

 

§ 3º A educação formal a ser ofertada dentro do PCA tem caráter exclusivamente complementar e será prestada apenas no interesse da Administração Municipal, não sendo incluída como capacitação para efeito de progressão.

 

Art. 12 São objetivos do PCA:

 

I - contribuir na formação da consciência do agente público quanto à função social do órgão ou instituição a que estiver vinculado, para a compreensão e assunção de seu papel como profissional responsável por pensar e concretizar objetivos e metas institucionais, visando à realização de direitos de cidadania;

 

II - preparar o agente público para o diálogo com os usuários e para uma gestão voltada para a qualidade social;

 

III - desenvolver o servidor na carreira, capacitando-o para o exercício de suas tarefas, articuladas com a função social de sua unidade, contribuindo na superação da alienação no serviço.

 

Art. 13 O PCA deverá ser implementado nas seguintes linhas de desenvolvimento:

 

I - iniciação ao serviço público: ações que visam à integração do agente público no serviço público, no ambiente organizacional e na estrutura da Administração Municipal, voltadas para a capacitação, visando à conscientização sobre seu papel social de servidor e de cidadão e sobre a importância dos aspectos profissionais vinculados à formulação, ao planejamento, à execução e ao controle das metas institucionais;

 

II - de educação formal: que visa ao desenvolvimento integral dos agentes públicos, desde a alfabetização até os mais altos graus de educação formal;

 

III - de gestão: ações voltadas para a preparação dos servidores para atividades de gestão, que deverão constituir-se em pré-requisitos para o exercício de funções de chefia, coordenação, assessoramento e direção;

 

IV - na carreira: voltada para preparar o servidor para desenvolver-se por intermédio da capacitação funcional;

 

V - específica: voltada para a capacitação dos servidores na área de atuação e para a superação das dificuldades detectadas na avaliação de desempenho, seja no plano individual, seja nas unidades de trabalho;

 

VI - interambiente: voltada para tornar viáveis projetos e ações que envolvam mais de uma unidade administrativa e ambiente organizacional ou que envolvam atores externos.

 

Art. 14 Deverá ser feita anualmente a identificação das necessidades de capacitação, como elemento estruturante do projeto anual de capacitação, a partir de cada local de trabalho, observados os objetivos e metas institucionais de cada Unidade e da Administração Municipal como um todo e, ainda, dos resultados dos processos de avaliação.

 

Parágrafo único. A avaliação do PCA deve ser democrática e contemplar a avaliação da aprendizagem e da aplicabilidade dos conhecimentos e habilidades adquiridas no processo de trabalho, bem como da participação dos sujeitos trabalhadores na construção institucional.

 

Art. 15 Para efeitos de progressão por capacitação serão utilizados apenas os certificados obtidos em ações de capacitação na modalidade de aperfeiçoamento, não sendo considerados aqueles voltados para a qualidade de vida do servidor.

 

Parágrafo único. A certificação dos servidores, quando não emitida pela Escola de Governo, para efeitos de progressão, só será considerada quando a participação do servidor for definida nos termos do artigo 14 desta Lei.

 

Art. 16 Para efeitos de desenvolvimento dos servidores na carreira, serão contados os certificados de ações de capacitação concluídas após a publicação da Lei nº 680/11.

 

CAPÍTULO V

DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - PAD

 

Art. 17 O PAD visa subsidiar o planejamento institucional, especialmente quanto à política de gestão de pessoal, constituindo-se em processo contínuo, sistemático e com caráter pedagógico.

 

Art. 18 O PAD possui os seguintes objetivos específicos:

 

I - proporcionar a aprendizagem e a transformação da realidade existente;

 

II - considerar o desenvolvimento institucional e profissional;

 

III - ser instrumento para o desenvolvimento na carreira, por progressão por mérito;

 

IV - estimular o trabalho coletivo, visando à ampliação do nível de participação dos servidores no planejamento institucional;

 

V - subsidiar o planejamento estratégico integrado;

 

VI - propiciar condições favoráveis à melhoria da qualidade do processo de trabalho, resultando em melhores serviços prestados ao usuário;

 

VII - identificar os aspectos facilitadores e dificultadores relacionados às condições de trabalho e ao desempenho coletivo e individual;

 

VIII - subsidiar a elaboração do PCA, do PDQS e de programa de saúde ocupacional;

 

IX - aferir o mérito para progressão funcional.

 

Parágrafo único. O PAD deverá constituir-se em um processo pedagógico e participativo, abrangendo de forma integrada a avaliação:

 

I - das ações da Administração Municipal;

 

II - das atividades dos grupos de trabalho;

 

III - das condições de trabalho; e

 

IV - das atividades dos servidores e respectivas chefias.

 

Art. 19 Os instrumentos a serem utilizados para a avaliação de desempenho nos órgãos ou no todo da Administração Municipal deverão ser estruturados respeitando a objetividade, a legitimidade, a publicidade e a adequação do processo aos objetivos, métodos e resultados definidos nas diretrizes estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 20 A aplicação do processo de avaliação ocorrerá anualmente, podendo a periodicidade ser menor, adequando-se à dinâmica de funcionamento da Administração Municipal.

 

Art. 21 Participarão do PAD todos os integrantes do grupo de trabalho, incluindo as chefias.

 

Parágrafo único. A Administração Municipal deverá organizar formas sistemáticas e permanentes de avaliação dos serviços pelos usuários.

                          

Art. 22 A Administração Municipal terá uma Comissão de Avaliação Geral, integrada por, no mínimo, 3 (três) servidores ocupantes de cargo permanente da Administração Municipal, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, com mandato de 3  (três) anos, a quem compete:

 

I - capacitar e fornecer subsídios para que as subcomissões cumpram o papel que lhes cabe;

 

II - analisar o processo de avaliação de desempenho visando sua adequação ao  planejamento das ações institucionais, com vistas ao cumprimento de sua função social;

 

III - analisar os aspectos estruturais e a dinâmica do sistema de avaliação de desempenho;

 

IV - analisar o processo de avaliação de desempenho enquanto instrumento de crescimento pessoal, de formação de equipes e de desenvolvimento do órgão ou da  Administração Municipal;

 

V - analisar as informações advindas do processo de avaliação de desempenho.

 

§ 1º Cada grupo de trabalho das Unidades Administrativas terá uma Subcomissão de Avaliação, composta pelo chefe da unidade, pela chefia imediata e por servidores eleitos pelo grupo, no percentual de 10% (dez por cento), garantindo-se o mínimo de 2 (dois) servidores, com mandato de 3 (três) anos. 

 

§ 2º O desempenho institucional do órgão e do grupo deverá ser avaliado por todo o grupo.     

 

Art. 23.  Ao início de cada período avaliativo, os grupos de trabalho de cada Unidade de Avaliação e a chefia do órgão de hierarquia superior àquele em que estiverem lotados os servidores que integram o grupo, deverão estabelecer:

 

I - os objetivos e as metas do grupo;

                 

II - as atividades necessárias ao cumprimento de objetivos e metas, definindo aspectos quantitativos e qualitativos, o que dará origem a um contrato coletivo de tarefa;

 

III - a distribuição das responsabilidades individuais, que dará origem a um contrato individual de tarefa de cada servidor do grupo, inclusive da chefia, definindo os compromissos dos servidores e das chefias em prover os meios adequados para a execução do trabalho;

                 

IV - as condições de trabalho a serem consideradas na pactuação das responsabilidades coletivas e individuais.

                 

Parágrafo único. Os indicadores de desempenho deverão ser definidos e pactuados a partir dos objetivos e metas institucionais, das atividades coletivas e individuais e das condições objetivas de trabalho.

 

Art. 24 Os compromissos assumidos pelos sujeitos do processo de avaliação serão escritos e formalmente acompanhados no decorrer do período avaliativo, sendo que a premissa básica é que não poderá ser cobrado de nenhum chefe ou servidor aquilo que não foi pactuado.

 

§ 1º Os principais atores do acompanhamento são o chefe e cada servidor, que deverão anotar o cumprimento ou não do que foi pactuado, os avanços, as dificuldades, as necessidades de suporte de capacitação e as capacitações realizadas.

 

§ 2º Os eventos significativos dos contratos coletivos e individuais de tarefa serão analisados, periodicamente, pelo grupo de trabalho, visando pactuar os ajustes necessários nos contratos e nas suas condições de execução.

                          

Art. 25 Os pareceres das Subcomissões de Avaliação deverão ser descritivos, sem adoção de sistema de pontuação, fundamentados e conclusivos, descrevendo o desempenho do grupo e de cada servidor em relação aos contratos coletivos e individual de trabalho, indicando os aspectos positivos e os que precisam ser melhorados, de forma que fiquem claras as dificuldades e as indicações para que sejam superadas.

 

§ 1º Para emissão de seus pareceres, a Subcomissão colherá subsídios junto aos integrantes do grupo de trabalho e consultará os registros de acompanhamento de desempenhos.

 

§ 2º Ao término de um período avaliativo, o parecer da Comissão de Avaliação Geral deverá indicar se o servidor alcançou desempenho que autorize a sua progressão funcional.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 26 Os programas integrantes do PDIC serão regulamentados por decreto nos prazos definidos nos incisos do § 3º do artigo 18 da Lei nº 680/11.

 

Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta, 27 de maio de 2011.

 

Paula Louzada Martins

Prefeita em exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.