LEI Nº. 206/1997, DE 13 DE MAIO DE 1997.

 

Ementa: cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Anchieta (COMDEMA), e dá outras providencias.

                           

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA (ES), faz saber que o PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE ANCHIETA (ES) aprovou, e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:

 

ART. 1º - Cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Anchieta (COMDEMA), órgão consultivo e deliberativo, com competência para:

 

I - Definir a Política Municipal de Meio Ambiente e acompanhar sua execução;

 

II - Aprovar as normas e padrões de qualidade ambiental, obedecidas as diretrizes gerais federais e estaduais;

 

III - Fixar as diretrizes e as normas de aplicação do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

 

IV - Decidir, em segunda instância, sobre os recursos contra atos e penalidades aplicados pelo Órgão de Meio Ambiente;

 

V - Fixar diretrizes e conteúdo básico do estudo de impacto ambiental quando da implantação ou ampliação de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental e quando couber, aprovar o RIMA;

 

VI - Apresentar sugestões para implantação e/ou reformulação do Plano Diretor Urbano, Código de Obras, Código de Posturas e outras legislações municipais assemelhadas, no que se refere às questões ambientais;

 

VII - Sugerir a criação de unidades de conservação;

 

VIII - Examinar qualquer matéria em tramitação no Executivo Municipal que envolva a questão ambiental, a pedido do Prefeito ou por solicitação da maioria de seus membros;

 

IX - Propor e incentivar ações de caráter educativo, visando a formação de consciência pública da necessidade de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

 

X - Encaminhar ao Prefeito sugestões para a adequação das leis e demais atos administrativos municipais às normas vigentes sobre a proteção ambiental e de uso e ocupação do solo;

 

XI - Exercer outras atividades correlatas não definidas como de competência e de outros Órgãos ou Conselho Municipais.

 

ART. 2º - O COMDEMA terá a seguinte composição:

 

I - 01 representante da Sec. Municipal de Meio Ambiente;

 

II - 01 representante da Sec. Municipal de Saúde;

 

III - 01 representante da Sec. Municipal de Turismo;

 

IV - 01 representante da Sec. Municipal de Desenvolvimento Econômico;

 

V - 01 representante da Sec. Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

 

VI - 01 representante da EMATER-ES;

 

VII - 01 representante do IDAF-ES;

 

VIII - 01 representante das Associações Populares e Comunitárias do Município;

 

IX - 01 representante do Poder Legislativo Municipal;

 

X - 01 representante da Associação de Comércio, Indústria e Serviços;

 

XI - 01 representante do Sindicato Rural de Anchieta;

 

XII - 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Anchieta;

 

XIII - 01 representante da Colônia de Pesca de Anchieta;

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Será excluído, o membro que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou alternadas, sendo as faltas, comunicadas, pelo Presidente do COMDEMA à entidade representada, e imediatamente procedida a convocação do suplente.

 

ART. 3º - O Presidente do COMDEMA será o Secretário Municipal de Meio Ambiente, ou outro designado por ato do Prefeito Municipal;

 

§ 1º - O Presidente exercerá seu direito de voto, somente em casos de empate.

 

§ 2º - Os Representantes das entidades não governamentais, deverão ser escolhidos em assembléia geral legalmente realizada.

 

§ 3º - Os membros do COMDEMA, e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas e designados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

§ 4º - O mandato para membro do COMDEMA será gratuito e considerado serviço relevante prestado ao Município.

 

ART. 4º - O COMDEMA deverá dispor de Câmaras Especializadas como órgãos de apoio técnico às suas ações deliberativas e consultivas.

 

ART. 5º - As decisões do COMDEMA, serão materializadas por meio de resoluções, e serão sempre anuídas pela maioria absoluta dos membros deste Conselho.

 

ART. 6º - O COMDEMA, sempre que necessário solicitará apoio jurídico, remetendo o processo administrativo à Procuradoria Geral do Município para apreciação e emissão de manifestação jurídica.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A Procuradoria Geral terá prazo de 30 (trinta) dias para a sua manifestação, a contar da entrada do processo na Procuradoria, podendo tal prazo ser estendido desde que justificadamente.

 

ART. 7º - O Presidente do COMDEMA, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.

 

ART. 8º - O COMDEMA manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres Municipais, Estaduais e Federais.

 

ART. 9º - O COMDEMA, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.

 

ART. 10 - Os atos do COMDEMA são de domínio público e serão amplamente divulgados pelo Poder Executivo Municipal.

 

ART. 11 - A presente lei será regulamentada, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

 

ART. 12 - O COMDEMA deverá estar instalado em até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei.  E, terá o mesmo prazo, a contar da sua efetiva instalação, para a elaboração de seu regimento interno, ficando a responsabilidade pelas providências acima, a cargo do seu Presidente, o qual deverá ser designado no prazo de até 15 (quinze) dias da publicação desta lei.

 

ART. 13 - Os recursos financeiros necessários à instalação e manutenção do COMDEMA, advirão das dotações mantenedoras da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Pesca.

 

ART. 14 - O Executivo Municipal através de seus órgãos e entidades da Administração Pública, fornecerá as condições e as informações para o COMDEMA cumprir as suas atribuições, ações estas, sempre mediante manifestação expressa do seu Presidente.

 

ART. 15 - Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.

 

ART. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

ANCHIETA(ES), AOS 13 DE MAIO DE 1997.

 

MOACYR CARONE ASSAD

Prefeito Municipal