LEI Nº 1.749, DE 14 DE JULHO DE 2025

 

Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Anchieta - COMDPIA, o Fundo Municipal da Pessoa Idosa e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

 

Seção I

Da Natureza e Finalidade

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Anchieta (COMDPIA), instância colegiada, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de atenção e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do município, composto de forma paritária, de caráter permanente, em atendimento as disposições da Lei Federal Nº 8.842/1994 e demais legislações pertinentes sobre o Idoso, bem como sobre o Fundo Municipal da Pessoa Idosa.

 

Seção II

Das Competências

 

Art. 2º Compete ao COMDPIA:

 

I - Definir as prioridades e atuar na formulação de estratégias, no controle da execução da política de promoção, emitir pareceres, prestar informações e se pronunciar sobre os assuntos referentes à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa no âmbito municipal;

 

II - Contribuir na elaboração da Política Municipal da Pessoa Idosa, assegurando os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e nas demais normas pertinentes;

 

III - Acompanhar o planejamento e avalia a execução da Política Municipal da Pessoa Idosa;

 

IV - Elaborar e aprovar o Regimento Interno;

 

V - Conhecer os recursos orçamentários destinados a implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa destinados as diferentes áreas sociais (educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte e lazer, turismo, desporto, planejamento urbano, etc);

 

VI - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa;

 

VII - Convocar e promover as conferências dos direitos da Pessoa Idosa, em conformidade com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDPT, bem como, propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltadas para a qualidade de vida da Pessoa Idosa;

 

VIII - Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais vigentes, bem como, manter articulação com o Conselho Estadual e Federal de Direitos da Pessoa Idosa;

 

IX - Registrar e fiscalizar as entidades municipais governamentais e não governamentais de atendimento a pessoa idosa, com ou sem fins lucrativos, destinadas a prestar serviço de atendimento integral, por meio da oferta de domicílio coletivo às pessoas dependentes ou independentes, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

 

X - Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias, reclamações, sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação;

 

XI - Divulgar as deliberações consubstanciadas em resoluções ou outros instrumentos congêneres do conselho, nos termos do Artigo 82 da Lei Orgânica Municipal de Anchieta, na primeira oportunidade subsequente à reunião do COMDPIA;

 

XII - Colaborar na divulgação dos programas, serviços e atividades do interesse da pessoa idosa prestados pelo poder público e sociedade civil, auxiliando para a melhor integração e articulação entre os órgãos e instituições, cujas ações estejam direcionadas à pessoa idosa;

 

XIII - Instituir a comissão responsável pelo processo eleitora dos representantes da sociedade civil no Conselho;

 

XIV - Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei ou pelos órgãos responsáveis pela Coordenação da Política Nacional da Pessoa Idosa.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 3º O Conselho integra a estrutura da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e será composto de forma paritária entre o Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, de acordo com a seguinte composição:

 

I - 05 (cinco) representantes do Poder Público, indicado pelos titulares das pastas dos respectivos órgãos:

 

a) um representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SEMADS;

b) um representante da Secretaria Municipal de Educação - SEME;

c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS;

d) um representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Social;

e) um representante da Secretaria Municipal de Mobilidade e Serviços Urbanos.

 

II - 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil Organizada:

 

a) 02 (dois) representantes devidamente indicados pela instituição, organização, grupo ou movimento da pessoa idosa, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou atendimento da pessoa idosa, devidamente legalizada e em regular funcionamento;

b) 03 (três) representantes eleitos entre os usuários do Centro Social da Pessoa Idosa de Anchieta, preferencialmente que possuam o NIS - Número de Identificação Social.

 

§ 1º Ficam eleitas as 02 (duas) instituições mais votadas e as duas subsequentes serão consideradas suplentes.

 

§ 2º Para a escolha dos representantes dos segmentos previstos na alínea "a", do inciso II poderá haver publicação de edital/chamamento público para que concorram livremente às vagas, sendo eleitos em foro próprio.

 

§ 3º Cada titular terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

§ 4º Caso não haja representatividade de um dos segmentos da sociedade civil no processo eleitoral, a vaga desse segmento será preenchida com representante do outro segmento, como forma de garantir a paridade.

 

Art. 4º O mandato dos membros da Sociedade Civil será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução, por igual período.

 

Seção II

Do Funcionamento

 

Art. A organização e o funcionamento do COMDPIA será disciplinado em Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros em reunião plenária.

 

Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa poderá instituir Comissões Temáticas, de caráter temporário, para facilitar o trabalho por meio da distribuição das tarefas e também destinadas ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos a serem submetidos à plenária, podendo requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, necessários aos seus trabalhos.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA - FMPI

 

Art. 7º O Fundo Municipal da Pessoa Idosa é um instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas no município de Anchieta.

 

Art. 6º Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso:

 

I - Recursos provenientes de transferências das diferentes esferas de governo (União, Estado e Município);

 

III - Resultado de doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos de pessoas físicas ou jurídicas, governamentais ou não;

 

II - Recursos oriundos de parceira, fomento, acordo e convênios;

 

IV - Destinação de percentual do Imposto de Renda (IR) realizada por pessoa física ou jurídica;

 

V - Os valores provenientes das multas aplicadas nos termos do Estatuto da Pessoa Idosa;

 

VI - Outras formas de captação/Receita que lhe forem destinadas.

 

Parágrafo Único. Os recursos do Fundo serão depositados em conta bancária específica em instituição financeira oficial e utilizados nas finalidades previstas nesta Lei.

 

Art. 7º A administração financeira, registro e controle dos valores depositados no Fundo estará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, tendo sua aplicação aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

Art. 8º Obedecida à legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizadas nas finalidades estabelecidas nesta Lei, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, cujos resultados a ele reverterão.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 9º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do COMDPIA, das Comissões Temáticas e do desenvolvimento da política de atendimento consubstanciada na presente lei serão prestados pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e as despesas correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município.

 

Art. 10 Ficam mantidos em seus cargos até a expiração de seus mandatos os Conselheiros de direito, eleitos conforme a legislação anterior.

 

Art. 11 As dúvidas e os casos omissos desta Lei serão resolvidos pela plenária do COMDPIA.

 

Art. 12 A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Fica revogada a Lei nº 1050/2015, de 19 de fevereiro de 2015.

 

Anchieta, 14 de julho de 2025.

 

LEONARDO ANTONIO ABRANTES

PREFEITO DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.