O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1° Altera o caput do artigo 10 e inclui o inciso V ao § 3 e acrescenta o § 3-A ao artigo 10 da Lei Municipal n. 484/2007:
“Art. 10 A Jornada de trabalho dos Profissionais de Saúde pode ser de 12, 20, 24 e 40 horas semanais, ou em regime de 12/36 horas. (NR)
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§ 3………………………………………………………………………………….........................................
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V - para a jornada de trabalho de 12 (doze) horas semanais: 2 (duas) horas e 24 (vinte e quatro) minutos diários; (AC)
§ 3-A A Secretaria Municipal de Saúde poderá estabelecer escala de trabalho para os profissionais enquadrados na jornada prevista no inciso V do § 3 deste artigo. (AC)”
Art. 2° A Tabela de Vencimento do Grupo IV, citada no Anexo III, com referência à Carga Horária de 20 horas/semanais passa para Carga Horária de 12 horas/semanais.
Art. 3° Os cargos vinculados ao Grupo IV - CNS e Subgrupo C previstos no Anexo I da Lei Municipal n. 484/2007 passam a ter jornada de trabalho semanal de 12 horas.
Art. 4° O Poder Executivo deverá reabrir, por meio de Decreto, o prazo de opção de que trata o artigo 16 da Lei n. 773/2012, para os servidores que não fizeram a opção pelo novo Plano de Carreira.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo deverá compreender todas as fases dispostas na legislação e não poderá ultrapassar o prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 11 de dezembro de 2019.
FABRICIO PETRI
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.