EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 12, DE 08 DE MARÇO DE 2018.

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 100 DA LEI ORGÃNICA MUNICIPAL.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo, nos termos do §2º do art. 41 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:

 

Art. 1º Fica alterado o parágrafo único ao artigo 100 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 100....................................................................................................................

 

Parágrafo Único – Em casos de risco à saúde ou segurança pública, devidamente identificado pela vigilância sanitária ou fiscalização de obras e posturas, poderá o município executar serviços transitórios para particulares, com máquinas e operadores, e o custo será cobrado do proprietário através do cadastro imobiliário. (NR)

 

Art. 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 08 de novembro de 2017.

 

TÁSSIO ERNESTO FRANCO BRUNORO

PRESIDENTE

 

SÉRGIO LUIZ DA SILVA JESUS

VICE-PRESIDENTE

 

GEOVANE M. L. DOS SANTOS

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta