LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 30 DE JULHO DE 2018
ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 214 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar;
Art. 1º O parágrafo único do artigo 214 da Lei Municipal nº 123/2002 (Código Tributário Municipal) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
214.......................................................................................................
....................................................................................................................
Parágrafo
único. Os
Microempreendedores Individuais serão isentos de Taxa de Licença para
Localização e Funcionamento e terão redução de 100% (cem por cento) sobre a
Taxa de Fiscalização e Vistoria, ficando reduzidos a 0 (zero) todos os custos,
inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao
funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos
de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor
Individual. ” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 30 de julho de 2018.
Fabrício Petri
Prefeito Municipal de Anchieta
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.