LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 30 DE JULHO DE 2018

 

ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 214 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar;

 

Art. 1º O parágrafo único do artigo 214 da Lei Municipal nº 123/2002 (Código Tributário Municipal) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 214.......................................................................................................

 

....................................................................................................................

 

Parágrafo único. Os Microempreendedores Individuais serão isentos de Taxa de Licença para Localização e Funcionamento e terão redução de 100% (cem por cento) sobre a Taxa de Fiscalização e Vistoria, ficando reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual. ” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 30 de julho de 2018.

 

Fabrício Petri

Prefeito Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.