LEI COMPLEMENTAR N°. 12, DE 13 DE OUTUBRO DE 2006.


Cria o Instituto da Compensação no âmbito municipal.


O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. No Titulo VIII, capítulo II, da Lei n°. 123/2002, acrescenta-se a Seção VII, criando o Instituto da Compensação, no âmbito municipal, ante a permissão do art. 170 do Código Tributário Nacional:


“Seção VII

 

Art. 325-A. Fica permitida a compensação de créditos de natureza tributária com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do contribuinte contra a Fazenda Pública Municipal.

 

§ 1°. No caso de crédito vincendo, será apurado o seu montante, com dedução correspondente a juros de 1%(um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação vencimento

 

§ 2°. A compensação pode ser e a do processo administrativo, desde que o crédito tributário, já esteja constituido pelo lançamento ou inscrito em divida ativa, mas ainda não executado.

 

§ 3°. Se o crédito do contribuinte decorrer de contrato celebrado com a Administração, a compensação pode constar de cláusula contratual.

 

§ 4°. Se o crédito do contribuinte decorrer de decisão judicial, poderá haver a compensação, no prazo do embargos, conforme estipula o art. 730 do CPC.

 

Art. 325-B. Por compensação entende-se o que estatui o código civil sobre o instituto, conforme estabelece o art. 110 do Código Tributário Municipal.”

 

Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Anchieta, 13 de outubro de 2006

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

Prefeito Municipal