lei complementar nº 110, de 10 de NOVEMBRO de 2021

 

Dispõe sobre a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituída no Município de Anchieta/ES a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

 

Art. 2° O fato gerador da CIP é a prestação do serviço de iluminação pública.

 

Art. 3° É sujeito passivo da CIP toda pessoa física ou jurídica beneficiada com a prestação do serviço.

 

Art. 4° A base de cálculo da CIP é a tarifa de fornecimento de energia elétrica expresso em megawatt/hora (mwh) definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

Parágrafo único. Fica o poder executivo autorizado a atualizar monetariamente a base de cálculo definida neste artigo, respeitada a legislação pertinente.

 

Art. 5º As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta lei. 

 

Parágrafo Único. A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.

 

Art. 6º A CIP será lançada para pagamento juntamente com a Nota Fiscal/Conta de Energia elétrica mensal.

 

§ 1° O Município poderá celebrar convênio ou contrato com a Concessionária de Energia Elétrica definindo a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.

 

§ 2° O convênio ou contrato a que se refere o § 1° deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, com previsão de retenção dos valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.

 

§ 3° O montante devido e não pago da CIP a que se refere esta lei será inscrito em dívida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência.

 

§ 4° Servirá como título hábil para a inscrição:

 

I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionaria que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;

 

II - a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica não paga;

 

III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.

 

§ 5° Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal, referente ao IPTU.

 

Art. 7° O artigo 208 da Lei Municipal n. 123/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 208 A Contribuição para o Custeio do Serviço de iluminação pública será calculada e cobrada conforme a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviço público de energia elétrica, obedecendo-se os valores percentuais contidos em Lei." (NR)

 

Art. 8º O Poder Executivo se necessário, regulamentará a aplicação desta lei complementar.

 

Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 122/2002, o inciso III do artigo 142, o § 1° do artigo 208, o parágrafo único do artigo 212 e a Tabela XVI todos da Lei Municipal nº 123/2002.

 

 

Anchieta, 10 de novembro de 2021.

 

fabrício petri

prefeito municipal de anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Anchieta.

 

TABELA I

 

CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA POR MÊS

 

1 - Classe Residencial - Baixa Renda - Grupo "B" (baixa tensão)

 

 

até 30 Kwh/mês

1,82% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

de 31 a 50 Kwh/mês

1,93% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

de 51 a 70 Kwh/mês

2,34% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

de 71 a 100 Kwh/mês

2,72% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

de 101 a 150 Kwh/mês

4,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

de 151 a 180 Kwh/mês

4,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

2 - Classe Residencial - Grupo "B" (baixa tensão)

 

 

até 30 Kwh/mês

2,71% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

de 31 a 50 Kwh/mês

4,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

de 51 a 70 Kwh/mês

5,05% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

de 71 a 100 Kwh/mês

6,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

de 101 a 150 Kwh/mês

6,95% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

de 151 a 200 Kwh/mês

8,52% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

de 201 a 300 Kwh/mês

9,38% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

de 301 a 400 Kwh/mês

11,56% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

de 401 a 500 Kwh/mês

12,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

acima de 500 Kwh/mês

14,36% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

3 - Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "B" (baixa tensão)

 

 

até 30 Kwh/mês

5,05% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

de 31 a 50 Kwh/mês

5,30% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

de 51 a 70 Kwh/mês

8,49% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

de 71 a 100 Kwh/mês

13,05% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

de 101 a 150 Kwh/mês

14,76% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

de 151 a 200 Kwh/mês

16,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

de 201 a 300 Kwh/mês

17,42% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

de 301 a 400 Kwh/mês

17,60% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

de 401 a 500 Kwh/mês

17,74% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

de 501 a 750 Kwh/mês

18,17% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

acima de 750 Kwh/mês

20,61 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

 

4 - Classe Residencial - Grupo "A" (alta tensão)

 

 

até 1000 Kwh/mês

32% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

de 1001 a 5000 Kwh/mês

60% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

acima de 5000 Kwh/mês

80% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

5 - Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "A" (alta tensão)

 

 

até 1000 Kwh/mês

85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

de 1001 a 5000 Kwh/mês

120% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

acima de 5000 Kwh/mês

240% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;