O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA-ES, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 17-A, acrescentado pelo art. 1º do Projeto de Lei no 30/2023, passa a ter a seguinte redação:
§
1º Poderão concorrer às vagas reservadas a
candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da
inscrição do concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, sendo vedada
qualquer solicitação por parte do candidato após a conclusão da inscrição ou
participação do certame. (NR)
§
2º A condição do candidato autodeclarado
negro ou pardo será verificada por meio de apresentação do mesmo junto a uma
comissão avaliadora criada para tal fim e cujo procedimento deverá estar
previsto do edital. (AC)"
Art. 2º O §4º do art. 12, da Lei Municipal no 1.045/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º Serão
isentos dos pagamentos referentes à taxa de inscrição as seguintes pessoas:
I - Os
que, na forma da lei, forem considerados de baixa renda, através de cadastro no
CadÚnico, do Governo Federal, conforme prevê a Lei
Estadual nº 9.652/2011;
II -
Eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Estado do Espírito
Santo, que prestam serviços no período eleitoral, conforme prevê a Lei Estadual
nº 11.196/2020;
III -
Pessoas com deficiência assim definidas pela Lei Federal nº 13.146/2015,
conforme prevê a Lei Estadual no 11.233/2021;
IV -
Doadores de medula óssea, conforme prevê a Lei Estadual nº 10.607/2016;
V -
Doadores de sangue, conforme preveem a Lei Estadual nº 11.635/2022 e a Lei
Municipal no 578/2009; e
VI -
Outras hipóteses que, ainda que não estendidas a municípios por leis estaduais
e/ou federais, possam ser aplicadas sem quaisquer prejuízos.
Art.3º Acrescente-se o art. 30-A, incisos “I”, “II”, “III” e "IV" e parágrafo único, ao "CAPÍTULO VII - DAS PROVAS OBJETIVAS" da Lei Municipal no 1.045/2015, com a seguintes redações:
I -
Política local;
II -
Geografia local;
III -
História local;
IV -
Economia local.
Parágrafo
único. As questões mencionadas no caput deste artigo deverão valer o
dobro da pontuação estipulada para as questões de conhecimento básico.
Art. 4º Acrescente-se o inciso IV ao art. 56 da Lei Municipal no 1.045/2015, com a seguinte redação:
IV - para fins de computo de tempo de serviço,
será considerado como experiência profissional o estágio curricular realizado
pelos estudantes dos Ensinos Técnico e Superior.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 28 de junho de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.