A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando as atribuições que lhe são conferidas, aprova, e o Chefe do Poder Executivo sanciona a presente lei:
Art. 1º Aos menores de idade, incapazes nos termos da lei civil, que estejam sob a guarda, ainda provisória, de mulher vítima de violência doméstica ou familiar, conforme Lei Federal 11.340/2006, fica assegurada a matricula ou transferência, a qualquer tempo, para educandário municipal próximo sua residência.
Art. 2º A preferência estabelecida se dará quando a mudança de endereço da mulher vítima de violência ocorrer com o objetivo de assegura-lhe a integridade e segurança própria e da família.
Art. 3º O mesmo direito será assegurado aos que vierem pela mesma razão de outro município e estabelecerem residência em Anchieta.
Art. 4º Para configuração do direito previsto nesta lei, é necessário que o pedido de matricula ou transferência seja instruída com deferimento de medida protetiva, pela autoridade competente, bem como comprovante da nova residência.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentara esta lei, no que for pertinente.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 17 de dezembro de 2020
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Anchieta.