EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 04, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023 

 

Acrescentam os § 9º, §10, §11, § 12, §13, §14, §15, §16, §17 e §18 ao Art. 133 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do §2° do art. 41 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:

 

Art. 133 ....................................................

 

§ 9º Fica Assegurado a participação popular na elaboração do Orçamento Municipal, incumbindo ao Poder Executivo, para tanto, e, previamente ao envio do Projeto de Lei, realizar Audiência Pública nesse sentido. 

 

§ 10 As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, e as emendas de bancadas ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 

 

§ 11 A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no § 1°, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2°, do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. 

 

§ 12 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 10 deste artigo em montante correspondente a 2% (dois por cento) referente às emendas individuais e 1% (um por cento) referente às emendas de bancada, da receita corrente liquida realizada no exercício anterior.

 

§ 13 As programações orçamentárias previstas no § 10 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. 

 

§ 14 No caso de impedimento de ordem técnica no empenho de despesa que integre a programação na forma do § 12 deste artigo serão adotadas as seguintes medidas:

 

I - Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

 

II - Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; 

 

III - Até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; 

 

IV - Se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.

  

§ 15 Após o prazo previsto no inciso IV do § 14. as programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 14. 

 

§ 16 Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 e 12 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior. 

 

§ 17 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 12 deste poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. 

 

§ 18 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. 

 

Art. 2º A presente Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor a partir de 02/01/2024.

 

Anchieta-ES, 08 de novembro de 2023.

 

Renan de Oliveira Delfino

Presidente da Câmara Municipal de Anchieta

 

 Pablo Florentino Pereira

     Vice Presidente       

 

Angela Marcia Cypriano Assad

Secretária

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.