A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do §2° do art. 41 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:
“Art. 133
....................................................
§ 10
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite
de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto
encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será
destinada a ações e serviços públicos de saúde, e as emendas de bancadas ao
projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da
receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo,
sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos
de saúde.
§ 11
A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos
no § 1°, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso
III do § 2°, do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para
pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 12
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se
refere o § 10 deste artigo em montante correspondente a 2% (dois por cento)
referente às emendas individuais e 1% (um por cento) referente às emendas de
bancada, da receita corrente liquida realizada no exercício anterior.
§ 13
As programações orçamentárias previstas no § 10 deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 14
No caso de impedimento de ordem técnica no empenho de despesa que integre a
programação na forma do § 12 deste artigo serão adotadas as seguintes medidas:
I - Até
120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária o Poder
Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - Até
30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
III - Até
30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o
Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação
cujo impedimento seja insuperável;
IV - Se,
até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no
inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento
será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei
orçamentária.
§ 15
Após o prazo previsto no inciso IV do § 14. as programações orçamentárias
previstas nos §§ 11 e 12 não serão de execução obrigatória nos casos dos
impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 14.
§ 16
Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução
financeira prevista no § 11 e 12 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis
décimos por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior.
§ 17
Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no
não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes
orçamentárias, o montante previsto no § 12 deste poderá ser reduzido em até a
mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas
discricionárias.
§ 18
Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria.
Art. 2º A presente Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor a partir de 02/01/2024.
Anchieta-ES, 08 de novembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.