lei complementar nº 112, de 10 de novembro de 2021

 

Altera a Lei Complementar 04/2003, em face da vigência da Lei Complementar federal nº 175/2020, que dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Art. 1º A Lei Complementar nº 04 de 29 de dezembro de 2003 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

Art. 6° .....................................................................................

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§ 3° É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário relativa aos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte. (AC)

 

§ 4° No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (AC)

 

Art. 7° ......................................................................................

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IV - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4° do Art. 18 desta Lei Complementar. (AC)

 

V - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9° do Art. 18 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. (AC)

 

Art. 18 ......................................................................................

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III - ..........................................................................................

 

v)  do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09, da lista anexa. (NR)

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§ 4° Na hipótese de descumprimento do disposto no caput do Art. 22-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (AC)

 

§ 5° Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos§ 6° a §12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nas alíneas t, u e v do inciso III deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (AC)

 

§ 6° No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (AC)

 

§ 7° Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6° deste artigo. (AC)

 

§ 8° No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (AC)

 

§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: (AC)

 

I - bandeiras; (AC)

 

II - credenciadoras; ou (AC)

 

III - emissoras de cartões de crédito e débito. (AC)

 

§ 1O No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o catista. (AC)

 

§ 11 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (AC)

 

§ 12 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. (AC)

 

Art. 36 ......................................................................................

 

§ 1° O contribuinte declarará as informações objeto da obrigação acessória incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, de forma padronizada, até o 25° (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o art. 2° da Lei Complementar federal 175, de 23 de setembro de 2020. (AC)

 

§ 2º O contribuinte que não declarar as informações, na forma do § 1° deste artigo, estará sujeito às penalidades prevista nesta Lei Complementar. (AC)

 

§ 3° Para cumprimento do estabelecido no § 1° deste artigo, deverão estar disponíveis diretamente no sistema eletrônico de padrão unificado do contribuinte, conforme definições do CGOA (Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN), as seguintes informações disponibilizadas pelo município de Anchieta: (AC)

 

I - alíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos respectivos serviços; (AC)

 

II - arquivos da legislação vigente no município de Anchieta que versem sobre os respectivos serviços; (AC)

 

III - dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN. (AC)

 

Art. 40 ......................................................................................

 

Parágrafo único. O imposto sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar será pago até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelo município de Anchieta no sistema eletrônico de padrão unificado do contribuinte de que trata o art. 2° da Lei Complementar federal nº 175, de 23 de setembro de 2020. (AC)

 

I - Quando não houver expediente bancário no 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do imposto será antecipado para o 1° (primeiro) dia anterior com expediente bancário. (AC)

 

II - O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do imposto. (AC)

 

Art. 41 ......................................................................................

 

§ 6° Os responsáveis tributários, prestadores dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, ficam sujeitos ao padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza instituído pela Lei Complementar federal nº 175, de 23 de setembro de 2020. (AC)

 

Art. 58 ......................................................................................

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IX - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos que deixarem de atender ao disposto no § 6° do art. 41 desta Lei Complementar. (AC)”

 

Art. 2° Em relação às competências de janeiro de 2021 até a data da publicação desta Lei Complementar, é assegurada ao contribuinte a possibilidade de recolher o imposto e de declarar as informações objeto da obrigação acessória de que trata parágrafo único do Art. 40 da Lei Complementar 04/2003 até o 15° (décimo quinto) dia após o início da vigência desta Lei Complementar, sem a imposição de nenhuma penalidade.

 

Parágrafo único. O imposto de que trata o caput será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1 % (um por cento) no mês de pagamento.

 

Art. 3° Nas hipóteses em que o imposto sobre os serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar municipal 04/2003 seja devido ao Município de Anchieta, cujo período de apuração esteja compreendido entre 1° de janeiro de 2021 e o último dia do exercício financeiro de 2022, o produto da arrecadação do ISSQN será partilhado entre o Município de Anchieta e Município do local do estabelecimento prestador do serviço, da seguinte forma:

 

I - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município de Anchieta;

 

II - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município de Anchieta;

 

III - relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município de Anchieta.

 

§ 1° Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre o Município de Anchieta e o Município do local do estabelecimento prestador do serviço ou entre esses e o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) para regulamentação do disposto no caput deste artigo, o Município de Anchieta transferirá ao Município do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5° (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.

 

§ 2° O Município de Anchieta poderá atribuir às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN.

 

Art. 4° Aplica-se, no âmbito do Município de Anchieta, as disposições e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), criado pela Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020.

 

Art. 5° Esta Lei Complementar passa a produzir seus efeitos a partir da disponibilidade das informações descritas no § 3° do Art. 36 da Lei Complementar municipal 04/2003, sem prejuízo do recebimento do imposto devido retroativo a janeiro de 2021.

 

Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta, 10 de novembro de 2021.

 

fabrício petri

prefeito municipal de anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Anchieta.