LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 30 de junho de 2021

 

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para investimentos em implantação ou ampliação de plantas industriais, comerciais ou de serviço no município de Anchieta e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica estabelecido a possibilidade de concessão de incentivos fiscais destinados a promover a atração de investimentos produtivos geradores de emprego, renda e receitas tributárias municipais.

 

Art. 2° Poderão habilitar-se ao recebimento dos incentivos de que trata esta Lei Complementar as empresas cujos projetos de investimentos contemplem a implantação ou ampliação de plantas empresariais que comprovem cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - pertencer aos setores industrial, comercial, de serviços ou misto;

 

II - empregar diretamente e/ou por meio de subcontratadas, tanto na implantação como na operação do projeto de investimento, moradores do Município de Anchieta-ES, em quantidade igual ou superior a 70% do total de empregados a serem contratados.

 

Parágrafo único. Para atendimento da condição prevista no inciso II do caput deste artigo, um quinto ou mais dos moradores de Anchieta a serem empregados diretamente e/ou por meio de subcontratadas devem ser jovens que buscam o primeiro emprego. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 115 de 06 de janeiro de 2022)

 

Art. 3° Não fará jus aos benefícios previstos nesta Lei Complementar Empresa e/ou Projeto que:

 

I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Município de Anchieta-ES;

 

II - tenha débitos com a Fazenda Municipal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional - CTN;

 

III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Município, ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal , salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do CTN;

 

IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;

 

V - encontre-se existente e/ou concluído anteriormente à data da publicação desta Lei;

 

VI - seja implantada e/ou ampliada por força de obrigação legal ou contratual;

 

VII - configure implantação e/ou ampliação de empreendimentos imobiliários (construtoras ou incorporadoras);

 

VIII - Esteja enquadrado como Micro Empresa Individual.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei , considera-se Projeto toda e qualquer implantação ou ampliação de planta empresarial.

 

Art. 4º O interessado deverá protocolar requerimento ao município, com comprovação do cumprimento dos requisitos e condições desta Lei Complementar.

 

Art. 5º Antes ou durante o período de análise do pedido, a empresa poderá, a seu critério, dar início as atividades propostas, não sendo garantido pelo Município o enquadramento após a conclusão da análise.

 

Art. 6° Será concedido às empresas que atenderem os pressupostos estabelecidos nesta Lei Complementar e no seu regulamento, os seguintes incentivos fiscais:

 

I - 50% de redução no Imposto Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI, concedido ao requerente que declarar ocorrência do fato gerador por ocasião da escrituração do respectivo título aquisitivo, lavrado, exclusivamente, em Cartório de Registro de Imóveis do Município de Anchieta-ES, a contar do deferimento do benefício;

 

II - 70% de redução no Imposto sobre Propriedade Territorial e Predial Urbana - IPTU da área efetivamente utilizada na implantação ou ampliação do empreendimento contemplado nesta Lei Complementar;

 

III - 100% de redução no Imposto sobre Propriedade Territorial e Predial Urbana - IPTU da área efetivamente utilizada na implantação ou ampliação do empreendimento contemplado nesta lei, mediante requerimento do contribuinte, devidamente instruídos com documentos comprobatórios (cópia) com no mínimo de uma das seguintes condições adicionais:

 

a) geração anual de Valor Adicionado Fiscal - VAF igual ou superior a R$ 20.000.00.00 (vinte milhões. de reais) para indústria, comércio e prestador de

b) geração anual de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) próprio, em montante igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por serviços prestados no município de Anchieta-ES .

 

VI - 50% de redução no valor da Taxa de Licença para Localização e Autorização de Funcionamento a contar do deferimento do benefício .

 

VII - Isenção da Taxa de Expediente a contar do deferimento do benefício;

 

VIII - Isenção da Taxa de Licença para Execução de Obras a contar do deferimento do benefício;

 

§ 1º O prazo de fruição de qualquer dos benefícios é de 5 anos.

 

§ 2º Os descontos e isenções de que tratam os incisos li e Ili deste artigo, não abrangem a Taxa de Coleta de Resíduos, de Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública nem de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário.

 

§ 3º O benefício concedido não exime a empresa de manter as condições necessárias à obtenção da autorização durante todo o prazo de fruição dos benefícios, bem como não exime ao Fisco Municipal de realizar as respectivas e competentes auditorias e vistorias.

 

Art. 7º Fornecedores de serviços das obras de implantação ou ampliação dos empreendimentos favorecidos pelos benefícios do artigo sexto desta Lei, poderão requerer redução na alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, limitado aos serviços prestados nas obras de implantação ou ampliação e até o limite de 2%, a contar do deferimento destes benefícios, com as seguintes taxas de desconto e condições:

 

I - 50% para empresas sediadas no município de Anchieta-ES ;

 

II - 25% para empresas sediadas fora do município de Anchieta-ES.

 

Art. 8° Os benefícios previstos nesta Lei, no que couber, também serão extensivos às empresas que vierem a se instalar no Município mediante locação de imóvel de terceiro.

 

Parágrafo único. Para as empresas citadas no caput deste artigo, o incentivo referente ao IPTU - Imposto Territorial Urbano - se dará pelo período de 05 (cinco) anos, a contar do início da operação da unidade devidamente comprovada pelo Alvará de Localização e Funcionamento.

 

Art. 9º As empresas que adquirirem imóveis com edificações já prontas no Município, com intuito de implantar e/ou reativar suas unidades industriais, comerciais e de serviços, também farão jus, no que couber, aos benefícios desta Lei.

 

Art. 10 As empresas que obtiverem os benefícios constantes nesta Lei Complementar perderão direito aos mesmos, se incorrerem nos seguintes fatos:

 

I- não iniciar os projetos de investimentos de que trata o Art. 2° no prazo de doze meses, contado o prazo a partir da data da concessão do enquadramento na Lei de Incentivos Fiscais ou da aprovação dos respectivos projetos de construção, o que vier depois;

 

II - deixar de comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 30 dias, a venda, cessão, locação, permuta, gravame ou qualquer tipo de alienação no imóvel objeto do benefício, no todo ou em parte, a terceiros;

 

III - não comprovar o recolhimento, na forma da legislação vigente, dos tributos federais, estaduais e municipais, referentes à sua atividade no Município de Anchieta, mesmo que a empresa tenha sede em outra unidade da Federação;

 

IV - não atender à auditoria fiscal do Município de Anchieta, a qualquer tempo, a fim de que esta possa verificar se o beneficiário está cumprindo os requisitos legais verificados à época da concessão daquele benefício;

 

V - prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal;

 

VI - não comprovar que pelo menos 70% dos novos postos de trabalho foram preenchidos com moradores do Município de Anchieta, nos termos do art. 2º, exceto se comprovar a indisponibilidade local de mão de obra especializada;

 

VII - não cumprir com a legislação municipal quanto a localização, higiene, saúde, ordem, costumes, tranquilidade pública, respeito à propriedade e aos direitos individuais, à garantia do cumprimento da legislação urbanística, assim como à concessões, permissões, ou autorizações do poder público, em razão da localização, instalação e funcionamento de sua atividade;

 

VIII - sofrer sanção por inadimplemento de contrato administrativo firmado com a administração pública municipal.

 

Art. 11 As empresas que sucederem aquelas que obtiverem os benefícios instituídos pela presente Lei Complementar, poderão requerer a continuidade dos mesmos benefícios pelo período que faltar para completar o tempo concedido à antecessora, desde que permaneçam atendidos os requisitos desta Lei Complementar.

 

Art. 12 O não cumprimento de qualquer das normas contidas na presente Lei Complementar, implicará na desabilitação da empresa infratora, devendo a mesma, a título de penalidade, restituir ao Município o valor correspondente aos benefícios concedidos a título de incentivo fiscal, com os devidos acréscimos legais e reestabelecimento das alíquotas aos percentuais descritos no Código Tributário Municipal vigente, sem qualquer desconto na base de cálculo.

 

Art. 13 Os benefícios desta Lei Complementar não são cumulativos com outros benefícios fiscais concedidos pela municipalidade.

 

Art. 14 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta, 30 de junho de 2021.

 

Fabricio petri

prefeito municipal de anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Anchieta.